O presidente da Associação Sindical dos Juízes partilha da opinião do senhor Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento, presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Consideram ambos que a possibilidade de, nos estritos limites da lei, um magistrado poder ser responsabilizado pelos prejuizos que cause a um cidadão por erro grosseiro (avaliado e declarado como tal por outro juiz), incapacita o magistrado de tomar uma decisão em consciência.
Esta afirmação, que tem vindo a ser repetida com insistência nos últimos dias (porque será?), é uma lamentável confissão de algo que não escrevo aqui. E não o faço porque a generalização é injusta e certamente teria por efeito a falta de respeito a muitos juizes que ao longo da minha vida conheci. Magistrados cuja consciência nunca cedeu a medos e a sua coragem e isenção nunca enfraqueceram perante quaisquer ameaças, muito mais sérias do que a exigência de assumir a responsabilidade pelos seus actos.
Resisto a dizer algo mais, mas confesso que não é fácil parar por aqui perante a face mais triste do corporativismo. Limito-me a deixar esta singela pergunta. Que sociedade estamos nós a construir quando quem é investido num mandato soberano que lhe confere a autoridade de exigir ao cidadão que preste contas e pague com a privação do bem mais sagrado que é a liberdade os erros cometidos, sinta que as suas decisões de consciência são condicionadas pela lei (que nem necessitava de ser escrita) que não o isenta de responder pelos seus?
Caro F Almeida
ResponderEliminarNão estando em causa o seu desabafo, devo dizer que, mesmo assim, estamos melhor do que aqui ao lado. Verificou-se que o CSJ Espanhol, através da omissão, ou impondo apenas sanções pecuniárias, defendeu os seus congéneres de penas mais duras ou de, mesmo, de lhes serem aplicadas.
Serve o presente para, comentando, aduzir que o sistema de auto contrôlo, que é maioritário nos sistemas políticos latinos, não funciona, na medida em que não possui mecanismos internos para obviar à progressiva ineficácia do sistema.
Serve, também para demonstrar que o actual paradigma judicial, encontra-se esgotado e a manutenção do mesmo, vai conduzir à total ineficácia do mesmo, com as consequências para o próprio tecido social.
Continuo a não compreender, porque no sistema de avaliação dos juízes, não está contemplado o item: nº de processos anulados, ou refeitos em sede de tribunal superior. Com o actual sistema, um juíz pode ser classificado de muito bom e ter (quase todas) as suas decisões anuladas ou refeitas em tribunal superior.
Garanto-lhe que seria muito mais eficaz do que consagrar a responsabilidade civil de indemenizar.
De todos os modos, o sistema está em clara dissonância com a realidade e com um elevado e perigoso grau de ineficiência.
Cumprimentos
João
Tem razão, meu caro João, no que respeita ao que se passa aqui mesmo ao lado. Mas como se costuma dizer, com o mal dos outros podemos nós bem.
ResponderEliminarO problema da avaliação dos magistrados é muitissimo mais complexo e tenho muitas dúvidas se os factores que refere são os mais adequados. Seja como for, não se podem confundir os planos, nem a questão da avaliação se sobrepõe à responsabilidade, designadamente pelo erro que um magistrado dotado de competência normal e de normal diligência não pode cometer sem consequências pessoais.
No meu desabafo refiro-me a coisa diferente das consequências da avaliação que é obviamente necessário que exista, rigorosa e justa. Refiro-me a esta liminar recusa da ideia de que a irresponsabilidade do juiz deve ir ao ponto de em qualquer circunstância um magistrado não dever responder pelos danos morais e materiais que causa a terceiros por dolo ou culpa grave, incluindo nesta situações de manifesta imprepraração ou imperícia para as funções.
E também aqui, quem fala nos perigos da lei da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e dos seus agentes, seguramente não sabe do que fala porventura porque não a leu. Porque se a lesse, perceberia de imediato que a responsabilidade pessoal, decorrente do exercício do direito de regresso (é pois uma responsabilidade secundária)está limitada aos casos onde a censura social é tão grave que os danos não podem deixar de ser imputados a quem pessoalmente os causou.
Lendo o seu post ficamos sem comentários para contrapor. Só para juntar a nossa à sua indignação.
ResponderEliminarMas lendo a parte final do recomentário:
"o exercício do direito de regresso (é pois uma responsabilidade secundária)está limitada aos casos onde a censura social é tão grave que os danos não podem deixar de ser imputados a quem pessoalmente os causou"
fico totalmente confundido.
Quem é que avalia e como avalia a censura social?
Trata-se de um boeiro de todos os erros cometidos pelos juízes?
E pelos médicos?
E pelos engenheiros?
E pelos polícias?
Tenho hoje encontrado múltiplos motivos de interesse no tom normalmente irónico do pensamento nacional quando se trata de analisar instituições que servem de base à existência da Nação. Espero que não seja mal entendida a associação Estado e Nação pelos intransigentes defensores da multiculturalidade, mas quando nos preocupamos com o estado da Nação, a primeira pessoa do plural deve indicar um conjunto perfeitamente definido, no meu entender. Constato que não está,como deveria estar e já esteve, na alma de um povo!
ResponderEliminarPor isso, talvez seja melhor defender a nossa causa, a nossa coorporação ou a nossa família, os nossos amigos, parceiros, correspondentes e cumplíces, porque se denunciarmos que a República começa a cheirar a podre, podemos muito facilmente tornar-nos no alvo do encapsulamento preventivo que não pretendemos. A pérola perfeita.
Caro F Almeida
ResponderEliminarContinuando a concordar consigo, em grau género e número, permita-me avançar um pouco mais e tecer as seguintes considerações:
a) O sistema actual não é eficaz, na medida em que, globalmente, não "produz" direito em tempo útil. Abre uma larga avenida de quatro faixas e dois sentidos, à impunidade, laxismo, insegurança e livre arbítrio.
A execução de uma dívida comercial não pode tardar três anos, nem só ser rentável a via judicial, a partir de € 2.500, porque os custos são superiores; ou, só ser rentável às empresas com departamentos jurídicos grandes que permitem economias de escala.
b)O sistema actual não tem mecanismos que permita uma eficácia de execução, quando o número de arguidos ou demandados supera o dígito dois. Mesmo sem concertação (entre os mesmos), o mero exercício, legítimo de direitos, permite arrastar o processo até limites incomportáveis.
c) O sistema actual não conseguiu encontrar mecanismos para aumentar a produtividade dos operadores do sistema, apesar das reformas e das alterações legais introduzidas, bem aasim como os meios que foram, ao longo de trinta anos, sendo introduzidos. Juízes, delegados do MP e funcionários judiciais, são, globalmente, pouco eficazes e essa ineficácia tem vindo a agravar-se constante e continuamente ao longo destes últimos trinta anos.
d) O sistema actual não conseguiu, antes pelo contrário agravou, abriu, pôs a nú, (como entender) encontrar um conjunto de princípios básicos que sejam ou tenham sido adoptados, aceites e praticados por todos os operadores judicários, sem qualquer excepção. Hoje, apenas está mais patente e com menos pudor, a profunda desunião filosófica e de princípios existente (pré existente se assim o desejar) nos operadores judiciários; com a agravante de não existir qualquer interesse em superar essa desunião ou falta de consenso.
Nesse sentido e dito o acima exposto, não me surpreende as declarações do Presidente do STJ, nem que existam resistências à aplicação da lei de responsabilidade civil extra contratual do Estado.
Cumprimentos
João
Meu caro Rui Fonseca, quando a lei prevê uma sanção para uma determinada conduta ou omissão, significa que esse comportamento colide com os valores que em dado momento a sociedade considera esenciais. A censura social é feita desde logo na norma. A sua efectivação depende do juiz, da avaliação que faça das concretas circunstâncias em que se verificou o acto ou a omissão censuráveis. A medida da censura é a que resultar da ponderação que em tribunal se fará por um juiz, isento e só dependente do que lhe impõe a lei. Mas nunca é - como por vezes quem tinha obrigação de o saber dá a entender que o ignora -, fruto do livre arbítrio.
ResponderEliminarAgradeço-lhe muito a sua explicação.
ResponderEliminarMas, culpa minha, continuo confuso.
Se um médico cirurgião de um hospital do Estado corta outra coisa qualquer e não a que deveria cortar, comete um erro grosseiro e o Estado indemnizará a vítima do erro e será reembolsado pelo aselha. Presumo.
Se ao juíz RF é imputado um erro grosseiro, de que resulta um pagamento de uma indemnização
pelo Estado à vítima do erro,
pode não haver lugar a retorno para o Estado nos mesmos termos que responsabilizam pessoalmente o cirurgião que comete um erro grosseiro?
Grato pela atenção.
Meu caro João, quanto às ineficiências do "sistema" que sempre entendi que se devem mais às pessoas do que às instituições (vendo as instituições como algo de distinto das pessoas que as constituem), estou de acordo com muito do que anotou.
ResponderEliminarMeu caro Rui Fonseca, a resposta à questão que coloca não é linear como percebo que o meu Amigo gostaria que fosse. Também não é fácil responder à sua observação por esta via. Mas em síntese dir-lhe-ei que é obviamente distinto o erro cometido por imperícia ou intolerável incompetência no exercício de uma profissão do médico, do engenheiro ou do arquitecto que vêem as regras da arte objectivadas, e o erro no exercício da função jurisdicional pelo juiz que aplica a lei ao caso concreto mediante a apreciação de factos e a exegése da lei, destinadas a formar a sua livre convicção. Há por isso na decisão de julgar uma componente subjectiva que não permite a equiparação que o meu caro Rui Fonseca pretende fazer.
ResponderEliminarTal como não sendo impune o erro no exercício da função política, é evidente que as consequência pessoais do erro não podem ser as mesmas que as que derivam da responsabilidade profissional.
Não sei se me aproximei do que o meu Amigo pretendia. Mas tentei.
há uma coisa que nunca consegui perceber muito bem:
ResponderEliminar- Se a Magistratura Judicial é um Orgão de Soberania, porque há-de ter sindicato ?
Nesta lógica, os deputados da AR tb poderiam ter um Sindicato, não ?
o discurso do PR nos 175 anos do STJ foi "escaldante"....:-)))
http://noticias.sapo.pt/lusa/artigo/2e49373d77cd6ea3b28f84.html#page=1
cumprimentos.
"Não sei se me aproximei do que o meu Amigo pretendia. Mas tentei"
ResponderEliminarE eu agradeço-lhe muito a atenção.
E peço que me perdoe insistir.
Percebo que se o cirurgião corta uma coisa em vez de outra, o erro tem uma avaliação objectiva, não há dúvida.
Mas se um juíz comete um erro grosseiro, eu entendo que esse erro não resultou de uma interpretação menos correcta de uma lei ambígua mas objectivamente da aplicação errada da lei. Se não, não pode ser grosseiro. Será um erro no entender de uns, nem tanto no entender de outros, erro nenhum segundo alguns. Mas erro grosseiro não pode ser outra coisa se não um erro objectivamente decorrente de uma interpretação completamente afastada da lei interpretada.
Se do recurso para o MP resultar a confirmação da sentença em primeira instância (erro grosseiro)sobra alguma margem de desculpabilização (não reembolso do Estado) para o juíz que julgou grosseiramente? Não deveria sobrar.
Mas, se pelo contrário, os desembargadores julgarem que o erro ou não existiu ou não foi
grosseiro, há lugar a indemnização ao preso temporário sem retorno para o Estado? Não deveria haver.
Eu percebo bem que o objectivo do seu post se situa noutro patamar. Acontece que não vejo como possa apreciar-se a responsabilização dos juízes sem escalpelizar que graus assumem e que consequências têm as suas decisões.
O juíz presidente do Supremo faz coro corporativo com a Associação de Juízes. Pretendem o quê? A imunidade sem reservas.
Se apenas o erro grosseiro dá cabimento a uma reclamação de indemnização por responsabilidade extra contratual do Estado, esse erro deve ser pago por quem grosseiramente o cometeu.
Se decorre de um erro não grosseiro, que pode ocorrer em qualquer actividade humana, não deverá haver lugar a indemnização alguma.
Isto é o que pensa o homem comum. Há razões para a justiça se situar para além do entendimento comum.
Nesse caso, serve quem?
Cara Pézinhos, tem toda a pertinência a pergunta que faz. A sua questão pode, aliás, ser abordada noutra perspectiva. Os senhores magistrados - judiciais e do ministério público - têm criticado, em especial através de associações e do sindicato, as opções políticas vertidas nas leis. Têm legitimidade para o fazer? Não têm. Não é uma opinião, é o que decorre do nosso ordenamento constitucional. Porém, ninguém ou muito poucos se surpreendem com esta intromissão nas funções política e legislativa por parte dos que sempre sublinham que são titulares de um órgão de soberania, e não meros funcionário públicos.
ResponderEliminarVigorando o princípio constitucional da separação funcional dos poderes do Estado, é aceitável esta constante ingerência dos titulares do poder jurisdicional em outras funções do Estado? Não é. E na verdade, ela equivale ao comportamento de um qualquer titular de outro orgão de soberania (deputado ou governante) que porventura procurasse alterar ou condicionar o exercício das competências dos senhores magistrados.
Neste último caso, não ficaria pedra sobre pedra no Carmo e na Trindade se isso viesse a suceder!
Meu caro Rui Fonseca:
ResponderEliminarCompreendo bem as suas dúvidas. Mas a resposta para elas está na lei. Para que não nos deixemos hipnotizar pelos "dever ser", é importante perceber que concreto regime de responsabilidade está a ser posto em causa a propósito da possibilidade da responsabilização pessoal dos magistrados.
Fazendo um esforço de síntese, vou procurar explicar o que se consagra na Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro.
Consagra-se na nova lei (a anterior era de 1969, aprovada num contexto político bem diferente em que só formalmente os magistrados eram independentes) que o Estado, repito, o Estado, possa ser responsabilizado por danos causados no exercício das funções administrativa, jurisdicional mas também legislativa.
Só em certas situações é que os titulares dos órgãos do Estado, maxime, dos órgãos de soberania, mas também os funcionários ou agentes administrativos, podem também ser responsabilizados.
A lei traça o seguinte quadro: o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de sentenças manifestamente
inconstitucionais, ilegais ou fundadas em erro grosseiro, bem como pelos danos resultantes da
excessiva morosidade na administração da Justiça.
Porém, os cidadãos que sofreram danos com essas actuações ou omissões, não podem responsabilizar directamente os magistrados. A lei consagra o mecanismo do direito de regresso a favor do Estado, isto é, o Estado goza, em determinadas circunstâncias, a apurar em due process, do direito de obter dos agentes do dano a totalidade ou parte do que foi obrigado (note-se, por um juiz!) a indemnizar. Mas sempre e só em caso de acção ou omissão com com dolo ou culpa grave. Não poderia, nunca, atenta a natureza da função jurisdicional e a necessidade de preservação da independência dos juizes, dispensar-se este juizo de censura intensa.
Faço notar, de novo, que este juizo de censura é feita, de novo, por um Tribunal, isto é, um órgão independente e imparcial, constituído por magistrados, e não por qualquer corpo estranho ao sistema de justiça.
A meu olhos, o regime assim defindo é equilibrado. E nem de perto nem de longe pode ser havido como a Espada de Dâmocles sobre a cabeça dos magistrados que querem fazer crer que é.
Caro Ferreira d'Almeida, em termos teóricos, a sua tese é inatacável, afirmada em princípios e valores éticos e de coragem que todos gostaríamos de reconhecer em todas as pessoas.Mas o pressuposto desse terreno de exercício perfeito de acção profissional implica - e esse tema está largamente tratado nos estudos que antecederam a lei da responsabilidade civil - que o quadro legal seja claro, objectivo, lógico, etc, tudo o que se reconduz outra vez a uma perfeição sem mácula.É para mim bastante evidente que, no quadro actual, não basta que um cidadão aja em plena convicção, é também preciso que tenha do seu lado a clarividência da certeza técnica em casos controversos. Quer isto dizer, em suma, que corra riscos. Ora, se o risco for grande, o mais certo é evitá-lo, seguir o caminho que com maior probabilidade lhe evite censuras ou castigos. Repare o que se passa no sistema financeiro, ou nas empresas, em que à crescente responsabilidade dos administradores, ou dos revisores de contas, se sucede uma multiplicação de supervisores, consultores e analistas que possam garantir até ao limite que as decisões se tomaram com todas as cautelas. E, nos médicos, cada vez mais as decisões são tomadas em conferências de clínicos, e por aí fora, pode ver-se em todos os sectores que a maior risco correspondem mais cautelas.Na administração pública, evitam-se decisões ao nível intermédio, até se esgotar a linha hierárquica. Nem vejo como possa ser diferente, tenho visto como passaram a ser as decisões ao nível municipal, à mínima dúvida o processo vai para trás porque ninguém arrisca uma decisão duvidosa.A um estímulo corresponde uma reacção, é da natureza humana, a questão está em saber até que ponto um e outro são adequados...
ResponderEliminarMeu Caro Amigo,
ResponderEliminarGrato pela atenção e pelo tempo que dedicou.
Caro F Almeida
ResponderEliminarRelendo os seus e os comentários de outros autores, pareçe-me que fugimos ao problema, ou mais precisamente estamos a lateralizar a questão.
A lei que resumiu, é, uma lei tecnicamente correcta e consagra princípios que pareçem adequados. A questão é saber ( e a isso me referia no meu comentário inicial) qual vai ser o resultado prático da mesma.
Por outras palavras:
a) Existem condições para ser aplicada, ou, vão surgir os entraves habituais para impedir que uma acção judicial tenha êxito?
b) Vai ser célere, quando interposya, de modo a impedir a chicana processual ou a presrição por omissão?
c) Vai permitir um aumento da qualidade técnica das sentenças e, o que é mais importante, diminuir o número de sentenças anuladas ou refeitas em sede de tribunal de segunda instãncia?
Os comentários do Presidente do STJ apontam no sentido de que as perguntas acima sejam respondidas com um não, indiciando que, esta lei, seja mais um entrave (ou pretexto) para que a ineficácia se mantenha.
O sistema está muito mau e com sintomas preocupantes sobre a sua viabilidade futura. Não me refiro nem ao foclore que o seu Bastonário realiza na Comunicação Social, nem ao ruído, produzido pelo actual Presidente do STJ, nem às declarações pitorescas e picarescas do anterior e saudoso PGR, refiro-me a situações graves como:
a) A sentença de um tribunal civil que concede um indemenização ao deputado Pedroso é, no mínimo, sui generis e, como decerto admite, um sintoma de que sistema já gera metáteses. Isto porque, é curioso que um orgão judicial possa, por via de sentença, substituir-se a um orgão com a competência exclusiva para procedimento disciplinar; segundo, a classificação do Juiz R. Teixiera terá de ser revista face à sentença proferida, e do acordão de sentença, deverá ser retirada certidão, para servir de base a, eventual, procedimento criminal.
b) A forte possibilidade do cidadão V Azevedo, poder permanecer no Reino Unido, por se provar que não tem direito, nem a um julgamento justo, nem a uma justiça expedita, tendo, por efeito prático, a manutenção do mesmo em prisão, por tempo superior ao previsto na lei ou ao cúmulo jurídico a que teria direito. A credibilidade, internacional, do sistema ficará posta em causa.
Parece-me que é, neeste sentido, que foram as palavras do Senhor Presidente da Republica, proferidas no aniversário do STJ.
Cumprimentos
João
Suzana, longe de mim a ideia de que o legislador deve ter em mente uma sociedade de homems perfeitos ou procurar que se atinja a perfeição. Sei que essa é, porventura, o objectivo das leis divinas, não a dos parlamentos.
ResponderEliminarO novo regime da responsabilidade civil do Estado e dos seus agentes - que só é "novo" no que traz de clarificador, porque, a meu ver tudo o que contém já resultava da interpretação conforme à Constituição do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 - não abre campo à responsabilização pessoal dos magistrados. Isso é um equívoco. Considera que, como actos de gestão pública que são, provados o dolo ou a culpa grave, não pode o Estado deixar de imputar a quem agiu em seu nome aquilo que foi obrigado a indemnizar. Mas sempre e só mediante as garantias em due process que permitirão aferir dos pressupostos do dever de prestar em regresso.
O que para mim não faz sentido, cara Suzana, é que apurada a responsabilidade do Estado por erro grosseiro na administração da justiça - o caso mais gritante é a privação da liberdade de um inocente - quem o cometeu não possa ser responsabilizado. Sobretudo quando essa ideia repousa no inacreditável argumento de que a simples eventualidade de responsabilização inibe os magistrados de - para usar a sua expressão - correrem riscos.
Ora, é precisamente o contrário! A pretendida irresponsabilidade pessoal dos magistrados leva a que nunca se tenha receio de cometer o erro. Estimula, ela sim, ao livre arbítrio e não à decisão estudada e ponderada.
Não quero referir-me a casos concretos que não conheço bem - e com isto teço um breve comentário ao que escreveu o meu caro João. Mas a verdade é que as decisões vindas a público sobre condenações do Estado em indemnizações por grosseiramente errada aplicação da lei, longe de serem uma ameaça e uma preocupação, são um bem. E provam, de resto, o acerto do sistema. Que eu saiba, por causa delas, ainda nenhuma pessoa concreta foi penalizada. O impulso imediato dos magistrados do MPº, como se viu, não foi o de se conformar com a condenação permitindo o pagamento das indemnizações e o exercício do direito de regresso. A reacção imediata foi a interposição do recurso para conferir em instância superior a bondade dos critérios em que se basearam as condenações e, seguramente, a qualificação do erros como grosseiros.
Só prova que, revestido destas garantias, designadamente das de reexame pelos Tribunais superiores, não têm os senhores magistrados que temer as consequências das sua próprias decisões de consciência. A possibilidade de responsabilização coloca-os sim na posição de terem mais consciência das decisões que tomam, sobretudo quando está em causa a liberdade, o bom nome, a carreira, a família daquele que julga.
Como é que se pode temer um efeito destes?
Caro Dr. J Ferreira de Almeida, APLAUDO DE PÉ, o seu último comentário.
ResponderEliminaré exactamente isso que escreveu.
O Senhor escreveu aquilo que a meu ver, é a opinião mais sensata e equilibrada que se pode ter sobre a responsabilidade (ou responsabilização) dos juízes. Sem dúvida, Dr.
Eu não saberia escrever conforme escreveu, mas é exactamente o que eu penso.
bato palmas ! clap, clap, clap.....
Caro F Almeida
ResponderEliminarEstamos de acordo com o essencial. As garantias processuais concedidas ao arguido ou demandado que, o sistema consagra e aplica, são-entre outros detalhes- o que diferencia o nosso sistema judicial do do Zimbabwe.
Vamos saber é se a aplicação desta lei terá, resultados práticos positivos. O que o Presidente do STJ veio afirmar ( e segundo a SIC, "desafirmar" à tarde) é que esta lei, vai impedir que os juízes julguem bem e de um modo isento.
Agora, que consequências disciplinares e de carreira tem esta lei, por exemplo, sobre os magistrados? Vai fazer cessar aa sua natural progressão? Vai atrasá-la?
Um juiz que é, em sede de sentença judicial condenado por erro grosseiro; é, para todos os efeitos um incompetente, seja por ter um comportamento reiterado, seja por ser um acto fortuito, e quais são as consequências dos seus actos?
Porque a avaliação que o CSM fez do seu trabalho, no ano a que se referem os factos objecto de sentença, é de MBom ou Bom; como se enquadra esta sentença de condenação do Estado no caso Pedroso?
E com vamos avaliar a sentença da magistrada que condenou o caso, no âmbito mais vasto da sua atividade? E se a sentença for anulada em sede de recurso? Qual o valor e que consequência tem na carreira da magistrada?
Nesse sentido, é a afirmação do meu post incial.
O resto estou de acordo e mesmo,acho que, em caso de juízes arguidos, demandados, por facto no decorrer das suas funções, deveriam ser julgados pela Relação.
Cumprimentos
João
Há apenas aqui uma questão que acho que nos esquecemos todos, é apenas um detalhe mas que faz toda a diferença: os juízes são... seres humanos.
ResponderEliminar