sábado, 31 de janeiro de 2009

A devassa telefónica I

“É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Constituição Portuguesa, Direitos, Liberdades e Garantias, artigo 34.

O Tribunal Constitucional decidiu não reapreciar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considera inválidas as escutas telefónicas em processos disciplinares, no caso, desportivos.
E depõe a favor da justiça que norma tão clara fosse ignorada pela magistratura e tribunais e tivesse que ser apreciada pelo STA e interpretada pelo Constitucional?

1 comentário:

  1. Ainda me lembro do dia em que passaram uma coisa de 1500 escudos para 500 mil a dizer que estava na tendência para ser gratuito. Depois disso passei a assumir que existem leis fundamentais, sim, mas não são para mim... O meu caro parece ainda viver na fase de que existe uma constituição para proteger os cidadãos. É uma questão de tempo...

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