sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

No rescaldo do chumbo do corte de 10% nas pensões em pagamento...

A necessidade de um conjunto de medidas de reforma em contraposição a medidas avulsas desinseridas de um plano global coerente, a ausência de gradualismo e proporcionalidade, a defesa simultânea da lógica da tesouraria e do carácter provisório e da lógica do longo prazo e da sustentabilidade são aspectos, entre outros, em que o Tribunal Constitucional se deteve para formar o entendimento de inconstitucionalidade do corte de 10% nas pensões em pagamento da CGA. Aspectos que não constituindo surpresa devem ser objecto de reflexão...

A medida em causa traduz-se numa medida avulsa, isolada, ad hoc, que se concretiza numa simples ablação abrupta do montante das pensões. Ela não se insere num contexto de reforma sistemática, não sendo enquadrada em medidas estruturais que se preocupem em assegurar, de forma transversal, o interesse da convergência a outros níveis. É uma medida que não visa apreender o sistema de proteção social na sua globalidade, perspetivando-o apenas de forma unilateral através da preocupação de corte imediato nas pensões atribuídas pela CGA.
Assim, a adoção da medida concreta não reveste um peso importante para efeitos da prossecução dos interesses públicos da sustentabilidade, do equilíbrio intergeracional e da convergência dos regimes de proteção social, já que esses interesses reclamam por reformas sustentáveis e duradouras no tempo, e não por medidas abruptas e parcelares, com efeitos também volatilizáveis. A prossecução destes interesses, pelo seu caráter estrutural, exige pois medidas pensadas num contexto global dos regimes de proteção social. Ora, as medidas legislativas que visem atingir esses objetivos devem ser ponderadas e concebidas dentro do próprio sistema como uma sua reforma estrutural, sob pena de não alcançarem os referidos desideratos e traduzirem-se apenas em reduções imediatas de despesa, que, face aos seus efeitos imediatos, pouco se adequarão a produzir efeitos de base.
43. A natureza assistémica da medida legislativa de redução do montante das pensões é ainda confirmada pela sua natureza dúbia. Por um lado, a “Exposição de Motivos” justifica-a como sendo uma medida que pretende contribuir para a reforma do sistema; por outro lado, as normas questionadas auto-intitulam-se temporárias, e são acompanhadas de medidas que, independentemente de serem ou não alcançáveis, visam a sua vigência transitória.
A chamada «cláusula de reversibilidade» enunciada nos n.ºs 6 e 7 do artigo 7.º Decreto n.º 187/XII parece justificar-se no mesmo princípio em que assenta a justificação da medida de redução de pensões. Nos termos dessas disposições, a cláusula é mobilizada quando em dois anos consecutivos se verificar cumulativamente: (i) crescimento nominal anual do PIB igual ou superior a 3%; (ii) saldo orçamental não inferior a -0,5% do PIB. A lógica da medida parece ser o princípio da sustentabilidade financeira do sistema previdencial público: a reversão da situação económica-financeira que determina a redução da pensão, transformará os atuais pensionistas em “credores prioritários” do sistema, compensando o sacrifício entretanto sofrido.
Simplesmente, a reversão para a antiga taxa de substituição está em contradição com o alegado caráter estrutural da medida: no caso de eventual melhoria da situação económica, o Estado desconsidera inteiramente a relevância dos interesses que afirmou com a medida de redução de pensões. Neste sentido, a redução de pensões é uma medida conjuntural para resolução de problemas imediatos de equilíbrio e consolidação orçamental e não uma medida que vise a sustentabilidade financeira da Caixa.
Quer dizer: mesmo medidas susceptíveis de satisfazer adequadamente os interesses públicos apontados exigiriam sempre, para uma justa conciliação com as expectativas dos afectados, soluções gradualistas que atenuam o impacto das medidas sacrificiais, pois a sua aplicação abrupta, repentina e de forma inesperada, ultrapassa a medida de sacrifício que o valor jurídico da confiança jurídica pode tolerar. Este aspecto é tanto mais de relevar quanto no passado todas as reformas legislativas acolheram disposições transitórias destinadas a consagrar os direitos em formação.
Nesta ponderação, não pode deixar de pesar a circunstância dos fins a prosseguir – nos termos expostos na exposição de motivos – constituírem interesses económicos de longo prazo que se confrontam com os interesses imediatos legalmente protegidos dos pensionistas. É que, enquanto a ótica da sustentabilidade financeira da segurança social é de médio e longo prazo, o direito à pensão vence-se todos os meses. Daí que, a diferente dimensão temporal do fim a atingir e do meio utilizado, exija, de per si, disposições transitórias que harmonizem em justa medida o sacrifício imposto com a redução da pensão e o benefício por ela prosseguido.
No juízo de ponderação que é imposto pela proteção da confiança, onde se confronta e valora a condição de pensionista, em princípio, sem possibilidade ou impossibilidade de regressar a uma vida ativa que permita recuperar o que lhe é retirado, com os referidos interesses públicos, que podem ser satisfeitos no horizonte mais alargado, a solução justa à luz do princípio da proporcionalidade imporia também que a implementação da medida se fizesse de forma gradual e diferida no tempo. Aplicá-la de uma só vez, seria ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício que a natureza do direito à pensão poderá admitir.

5 comentários:

  1. Depois de ler esse acordão, uma questão deve saltar-nos: Andamos a gastar tanto dinheiro em educação e, no fim, os juízes do tribunal constitucional são..isto?

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  2. Nada de substancial. Tudo avulso.

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  3. “Governo esconde benefícios fiscais de 1045 milhões a grandes grupos económicos”

    “As contas do Estado não revelam a totalidade da despesa com benefícios fiscais às empresas. No parecer à Conta Geral do Estado de 2012, o Tribunal de Contas destaca a "omissão de 1045 milhões de euros, por benefícios atribuídos a SGPS (sociedade gestoras de participações sociais)", modelo de organização usado por grupos económicos.
    Entre 2010 e 2012, os benefícios fiscais às empresas aumentaram 157 milhões de euros. No mesmo período, os benefícios aos particulares caíram 130 milhões de euros. Estes números são conhecidos um dia depois do governo e do PS terem chegado a acordo para a reforma do IRC que baixa a taxa de imposto com maior efeito nas pequenas empresas.
    O Tribunal de Contas volta a alertar para a excessiva concentração dos benefícios fiscais em poucas empresas e entidades públicas. Considerando os cinco principais tipos de benefício em sede de IRC, que correspondem a mais de 60% de toda a despesa fiscal, quase metade (48,2%) está concentrada nos dez maiores beneficiários que deixaram de pagar 132 milhões de euros. O grau de concentração cresceu em relação a 2011, ano em que as dez principais beneficiárias absorveram 44% destes benefícios”.
    http://www.ionline.pt/artigos/dinheiro/governo-esconde-beneficios-fiscais-1045-milhoes-grandes-grupos-economicos

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  4. Exª Srª. com todo o respeito, por acaso as pensões do Estado não foram conseguidas no tempo das facilidades? Não é por causa de 78.000M€ que chegamos à situação actual?
    Eu própro sou beneficiário, mas tenho de ser realista. Os de hoje estão bem, mas os filhos, duvido.
    Cumprimentos

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  5. Caro Tonibler
    Preocupante é o investimento que temos feito em educação para os nossos jovens qualificados abandonarem o país. Um país sem jovens não tem futuro, será difícil manter pensões no futuro em níveis adequados.
    Caro Luís Moreira
    Falta um plano!
    Caro opjj
    O empréstimo da Troika não é a causa, é o resultado do estado de "falência" das nossas finanças públicas cujas causas são várias.
    Os factores que estão na origem dos actuais sistemas de pensões - demografia e economia - são os mesmos que lhe estão a ditar dificuldades financeiras. O problema não se resolve com medidas avulsas. A segurança social não pode continuar a ser gerida à vista.

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