O TC anunciou rejeitou a aclaração ao acórdão que chumbou os cortes salariais na Função Pública,por considerar não haver "qualquer obscuridade ou ambiguidade" na decisão. E reafirmou que ela produz efeitos a partir de 31 de Maio.
Já se vinha sabendo que os grandes princípios geralmente invocados pelo TC tinham que ser compreendidos no contexto de uma geometria assaz variável ou, numa linguagem mais adequada, se subordinavam ao princípio mais geral do relativismo, tão do agrado dos nossos tempos.
Assim aconteceu com a CES, tornada absurdamente constitucional em nome dos princípios da equidade e da igualdade, mas que discrimina violentamente activos e reformados. Uma decisão que violenta a Constituição e que em nada dignificou o Tribunal.
Também agora o grande princípio da igualdade se relativizou face a um mais relevante princípio, o princípio da data, a mais recente inovação do TC: uma igualdade antes de 31 de Maio e outra igualdade depois de 31 de Maio. Antes, subsídios sem cortes; depois, subsídios com cortes.
Claro que o TC não diz isto, angelicalmente limitou-se a reiterar a data. E lavou daí as mãos.
É incompreensível que um órgão não eleito tenha a última palavra. O próprio presidente da república pode ser vencido nas suas posições pela Assembleia da república.
ResponderEliminarAcho bem que o TC não tenha aclarado nada. Para mostrar quem manda aqui.
ResponderEliminarFalando do Direito aplicável, com tanta abstração, o Tribunal até esquece a regra. E essa
ResponderEliminaré bem simples, de aplicação universal e vem escrita no artigo 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil, dispensando grandes desenvolvimentos: "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". Nec plus ultra.
Lei n.º 59/2008:
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... " o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano " ( art.º 208.º n.º 2 )
e
.....o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano " ( art.º207.º n.º 1 )
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Há dúvidas ou há alguém que ainda não tem diploma da Quarta classe ?
Ora ainda bem que o diploma da quarta tira todas as dúvidas!...
ResponderEliminarNem todas, pelo menos para os que não sabem ler.
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