sexta-feira, 1 de agosto de 2014

O princípio constitucional da surpresa.

Estabelece o Tribunal Constitucional que a extensão da CES é constitucional porque, para além do seu carácter excepcional e transitório, e cito o Jornal de Negócios que cita o TC, " os pensionistas com reformas de 1350 euros brutos em diante já deviam estar à espera que os cortes de 2013 fossem reeditados este ano; e aqueles que que têm pensões entre 1000 e 1350 euros, e que foram apanhados de surpresa, podem ter sido surpreendidos, mas a tutela dos seus direitos é mais fraca do que a necessidade de equilibrar as contas do país".  
Ora aí está. Depois dos sacrossantes princípios da proporcionalidade, da igualdade, da equidade, cuja santidade é dotada de uma geometria variável de acordo com as circunstância, agora temos o decisivo, e não menos pitoresco e exótico princípio constitucional da surpresa para dirimir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas.
Por mim, fico esclarecido. Como nada já me surpreende, tudo seria constitucional. Ah, mas nem sempre, porque a minha surpresa pode ser também constitucional!...Basta para tal que a tutela desse meu direito revele fragilidades assim julgáveis por  tão douto Tribunal.    

6 comentários:

  1. E...todos os dias os noticiários informam mais cortes nos salários e pensões dos funcionários públicos...
    Não restam duvidas que todos quantos serviram o estado português são agora considerados criminosos...
    Por esta sequência os criminosos verdadeiros estão e andam à solta.
    Quando será feita justiça?

    ResponderEliminar
  2. Não bastava já não saberem ler. Não bastava já serem completamente aversos à lógica. Agora inventam.... Onde anda a troika quando precisamos de uma?

    ResponderEliminar
  3. Este pitoresco e exótico princípio constitucional da surpresa não se deve aplicar a mim, porque não fiquei nada surpreendido com a consistência da falta de consistência dos juízes do Tribunal Constitucional.

    ResponderEliminar
  4. O ponto mais surpreendente, neste trecho jurisprudencial, será a invocação da necessidade de equilibrar as contas públicas para justificar a constitucionalidade da matéria em apreciação: o que se terá passado que tão exótica preocupação tenha sido invocada?!

    ResponderEliminar
  5. Caro Tavares Moreira:
    Claramente que se deve ao efeito surpresa com que tal necessidade agora se impôs ao douto tribunal...

    ResponderEliminar
  6. Caro Pinho Cardão,

    Quem sabe se não andam fantasmas vagueando pelo Palace Ratton, atormentando de tal modo as mentes dos ilustres Magistrados que já os levam ao ponto de manifestar preocupação pelo equilíbrio das contas públicas...
    Casa assombrada, será?

    ResponderEliminar