Suspeito que este distinto Candidato terá sido chamado a colaborar na redacção do preâmbulo do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº4/2015, (que passou nos "crivos" de S. Bento e Belém...) no qual, a determinado ponto, se pode ler o seguinte: " No nº2 do Artigo 57º, além de se deixar absolutamente claro o carácter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais, configura-se uma possível projeccção participativa procedimental da contradição antro e pré procedimental e exo ou pós procedimental de pretensão de particulares ou simulativas pessoais nas relações jurídico-administrativas multipolares, poligonais ou poligonais multidimensionais". O brilho intensíssimo deste texto leva-me aliás a admitir que o ilustre Candidato não terá estado desacompanhado na magna tarefa de produzir tal obra de arte, antes terá sido acompanhado, pelo menos, de famoso articulista (e comentador desportivo muito reputado) em tempos muito citado por Pinho Cardão...
Suspeito que este distinto Candidato terá sido chamado a colaborar na redacção do preâmbulo do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº4/2015, (que passou nos "crivos" de S. Bento e Belém...) no qual, a determinado ponto, se pode ler o seguinte:
ResponderEliminar" No nº2 do Artigo 57º, além de se deixar absolutamente claro o carácter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais, configura-se uma possível projeccção participativa procedimental da contradição antro e pré procedimental e exo ou pós procedimental de pretensão de particulares ou simulativas pessoais nas relações jurídico-administrativas multipolares, poligonais ou poligonais multidimensionais".
O brilho intensíssimo deste texto leva-me aliás a admitir que o ilustre Candidato não terá estado desacompanhado na magna tarefa de produzir tal obra de arte, antes terá sido acompanhado, pelo menos, de famoso articulista (e comentador desportivo muito reputado) em tempos muito citado por Pinho Cardão...