A decisão da Relação e a sua fundamentação não surpreendem. Num tempo em que tanto se reclama pela defesa da dignidade da pessoa, a ofensa desgraduou-se em mera comportamento incorreto, uma minudência que não adquire dimensão penal mesmo quando atinge quem corporiza a autoridade do Estado. Já assistimos, sem qualquer gesto público de indignação, a uma figura pública utilizar a mesma locução dirigida ao Chefe do Estado, sendo absolvido com invocação da prevalência da liberdade de expressão sobre o insulto soez e gratuito (gratuito sim, pois todos os insultos são gratuitos numa sociedade baseada no respeito mútuo que não obsta - bem ao invés - ao exercício do direito à crítica).
Talvez mais grave do que este clima de indefesa da honra e de preservação da autoridade é a caução dada pelos tribunais superiores aos contextos exculpantes em que são proferidas expressões objetivamente ofensivas. Um passo em direção à desresponsabilização das próprias polícias pelo incumprimento do dever de assegurar a paz e a tranquilidade públicas…
Por que razão, assim de repente, me lembrei dos comportamentos de grupos organizados que nos recintos desportivos atuam impunemente?
Caro dr. Ferreira de Almeida:
ResponderEliminarCongratulo-me com o seu regresso (e também do prof. Salvador Massano Cardoso) a estas lides bloguísticas.
Também eu tenho estado afastado, por razões várias, um das quais é sensação de repetição dos temas porque o mundo gira ...mas à superfície a lama é a mesma.
Quanto ao tema deste seu apontamento, subscrevo-o inteiramente.
É, para além de tudo, ridículo que estas questões subam à Relação onde os senhores desembargadores se espremem (não se exprimem) de forma tão absurda para contrariar sentenças dadas em primeira instância em processos de lana caprina.
A propósito, perguntava eu, em Julho de 2013, a Miguel Sousa Tavares, mas obviamente, ele não leu: "Posso chamar-lhe filho-da-puta?"
Aqui
http://aliastu.blogspot.com/2013/07/posso-chamar-lhe-filha-da-puta.html