segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Esplendor na lei

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 1.º

Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98,de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro,pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
............
Exibição esplendorosa do estado da justiça e do país!..

14 comentários:

  1. Caro Dr. Pinho Cardão
    Confesso a minha ignorância perante um exercício de tão grande envergadura. Gostava de ter concluído alguma coisa, mas a minha incompetência deixa-me paralisada perante tanta clareza e simplificação. Vou esperar que alguém me dê uma ajuda...

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  2. O que acho piada é que os funcionários públicos que fazem isto acreditam realmente que devem ser pagos.

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  3. é uma espécie de arquivo histórico...

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  4. Não creio, cara Margarida, que alguém a possa ajudar em tal matéria. O Ministro da Justiça, que assinou o DL, não, com toda a certeza. E se o Ministro não sabe o que assinou quem é que pode almejar a tal?

    Caro Tonibler:

    E os Ministros também acreditam...

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  5. Cara Suzana:
    Arquivo, não!...
    O Decreto é bem actual, tem pouco mais de três meses!...

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  6. Aí está mais um belo exemplo sobre o país real!

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  7. Caro Pinho Cardão,

    Agora imagine que lobby ficava a perder com legislação simples e clara :)

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  8. E depois ainda há por aí uns indígenas que dizem que os advogados são careiros!...Pudera!
    ;)

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  9. Caro Pinho Cardão, o próprio artigo faz um levantamento histórico das alterações, tipo arquivo histórico, era o que eu queria dizer.

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  10. Bom, terão de convir caros amigos... verifica-se uma escrupulosa cronologia em toda aquela lista, além de que, os consecutivos legisladores, tiveram o mérito, desde Dezembro de 1961 até Junho de 2009 de não repetir nenhuma sequência numérica... é obra!

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  11. Caro Pinho Cardão

    Um exemplo da disfuncionalidade do aparelho judiciário.
    Este artigo é mais importante e tem mais consequências que os atrasos do processo casa pia ou do freeport; no entanto, continuamos a preferir olhar para o buraco da fechadura do que enfrentar os problemas reais...

    Proposta de solução:
    a) Definir constitucionalmente quais os diplomas legais que não têm prazo de validade e impôr que os mesmos sejam das responsabilidade da AR; todos os restantes diplomas teriam uma validade máxima de 10 anos; ao fim do prazo a vigência dos mesmos terminava.
    b) Criar por via constitucional a exigência de todos os diplomas serem precedidos de um Estudo de Impacte Legislativo; O estudo analisaria o impacate orçamental e económico do diploma; fundamentaria os motivos da necessidade do mesmo e delimitaria os seus efeitos e propósitos; por outras palavras fazer o mesmo que fazem os irlandeses.

    Senão o fizermos rapidamente e deixarmos o aparlho judiciário nas mãos dos actores judiciários, nunca mais saímos do atoleiro em que nos metemos.

    Cumprimentos
    João

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  12. Caro jotaC:

    Então não viu o tempo que os advogados perdem a ler e a interpretar o ilegível e inintelegível? Têm mesmo que se fazer pagar caro...

    Caro João:
    Como ninguém faz nem quer fazer isso, que dá trabalho e é mais agradável o "trabalho político", estamos cada vez mais atolados...

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  13. Caro Pinho Cardão,

    Nenhum ministro leu isto. Aliás, como tudo o que o estado português faz, isto serviu apenas para ser escrito, não tem o objectivo de ser lido.

    Mas se alguém perguntar, a culpa é das agências de rating...

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  14. Diagnóstico certo, caro Tonibler!...
    Sem dúvida que quem escreveu aquilo foi a especulação internacional, liderada pelas agências de rating!...

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