sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Invalidez permanente com prazo de validade...

O novo regime da invalidez permanente, recentemente publicado, introduz alterações importantes ao regime em vigor. Tem o lado positivo de corrigir que não é a doença W ou Y que dita que um trabalhador deve ser protegido na invalidez permanente, mas sim as consequências da doença. O que acontece no regime em vigor é que um trabalhador poder ter uma incapacidade permanente causada por uma doença que não se encontra prevista no catálogo das doenças elegíveis para o efeito de declarar a invalidez permanente.  Neste caso, o trabalhador não pode ser beneficiário da prestação social de invalidez permanente.
Com o novo regime a incapacidade permanente para o trabalho é determinada não pela doença causadora da situação, mas sim pelo grau de incapacidade causado pela doença. Até aqui tudo bem.
Mas as perplexidades vêm a seguir. E são várias. Escolho a regra segundo a qual um trabalhador só tem direito à prestação social de incapacidade permanente para o trabalho se a situação de doença evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
O diagnóstico médico é transformado em prognóstico, isto é, compete ao médico determinar o terrível desfecho da doença, sentenciando a morte a prazo do trabalhador. É uma desumanização uma tal exigência, para o médico, para o doente e para terceiros, em particular, aqueles com quem o trabalhador mantém relações, por exemplo, laborais.
A colocação de um trabalhador na situação de invalidez permanente deveria decorrer de uma observação real e não de uma perspectiva sombria da vida.

4 comentários:

  1. Cada dia estão pior.
    Será que quando procuraram esclarecer a situação estariam lúcidos ou não???

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  2. Cara Drª. Margarida,
    Resumindo, e numa análise muito genérica, na prática, aquilo para que a regra citada está a servir, é para retirar o direito à prestação social de incapacidade permanente para o trabalho a um grande número de cidadãos contribuintes. Digo isto porque na prática, imagino que serão poucos os médicos capazes de assumir com inteira certeza moral e deontológica, mesmo perante o diagnóstico de uma doença incapacitante, se o doente irá falecer em resultado daquele mal, ou se a doença evoluirá negativa e fatalmente dentro do prazo estabelecido por lei.
    Arrisco alvitrar; não seria menos indígno se o governo aprovasse, a par destas regras, o direito à eutanásia?! Penso que muitos doentes na situação de tão terrível prognóstico de "vida" optariam pela injeção letal.
    Terá sido essa a única medida que o executivo encontrou para reduzir a despesa orçamental?!
    Parece...

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  3. Margarida, oportuna nota, esta. E acertadas as observações que faz.
    Por razões que envolvem familiar próximo, acompanhei a difícil gestação do diploma. Também eu saúdo, por positiva, a mudança de paradigma (como agora se diz) que substitui o elenco fechado de doenças em que se baseava a Lei n.º 90/2009, por outro que parece ser mais racional e justo que é o da atribuição do apoio social depender de avaliação médica das afeções absolutamente inabilitantes, que é o que está em causa.
    Porém, como aponta a Margarida e muito bem, os critérios de determinação por que legislador optou, são de uma desumanidade atroz. Com efeito, as únicas hipóteses que o diploma consagra para o reconhecimento do direito à pensão especial por invalidez são o prognóstico de existência muito curta (3 ou menos anos de vida) ou o decaimento numa situação de dependência.
    Pergunto como é ainda possível, nos dias de hoje os responsáveis políticos, da direita à esquerda, encherem a boca com a afirmação do humanismo e de reforço do Estado social, ao mesmo tempo que, nas vestes de legisladores, são capazes de fazer da lei a antítese do instrumento de justiça elementar para com aqueles de nós que são atingidos pelo infortúnio da doença incapacitante.
    As únicas perguntas que o legislador tinha que colocar eram estas: é justo, é racional, que a um trabalhador atingido por uma doença que o inibe, física ou psicologicamente, de trabalhar, não se reconheça o direito a um proteção que impeça o esforço incompatível com o seu estado? A dignidade da pessoa humana não deveria levar o Estado, em nome da comunidade, a contribuir para uma existência digna a quem, não porque quer mas porque desafortunadamente não pode, continuar a prover ao seu sustento?
    Não sei se às realidades antropomórficas dos legisladores, agarradas às suas folhas de excel, alguma vez ocorreu a violência que é obrigar alguém, sem as mínimas condições de saúde,continuar a trabalhar ou então a contentar-se com rendimentos reduzidos em consequência por quebra forçada do vínculo laboral. Satisfazer-se com o reconhecimento do direito a um apoio quando às portas da morte ou nas situações de dependência sem alternativa é, na realidade, a expressão da mais rematada e cruel hipocrisia de que o Estado é capaz!
    Ainda assim, abre-se uma janela de esperança numa aplicação justa e um nível de proteção social digno de um Estado que respeita o sofrimento e está sinceramente empenhado em o minorar, adotando-se um conceito de dependência suficientemente não restritivo, de modo a abranger todos aqueles que, por causa da doença que os afeta, perderam a autonomia para a realizar as tarefas inerentes à profissão. Oxalá, pois, que a aplicação da lei se aproxime mais dos bons princípios, do que a infeliz forma consagração legal do direito.

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  4. Caro Bartolomeu
    O comportamento dos médicos pode ser bem o que descreve e as consequências são as que descreve.
    José Mário
    Partilho da sua reflexão. Estamos perante uma cruel hipocrisia. Mas parece não incomodar os senhores legisladores, à direita e à esquerda...

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