A Constituição Portuguesa consagra um capítulo completo aos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais. O artigo 34, que trata da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, proíbe as escutas telefónicas, salvo em matéria de processo criminal.
Diz textualmente: “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Assim, e sem margem para dúvidas, as escutas telefónicas são proibidas. A única excepção refere-se a matérias do foro criminal.
Mas não há como constitucionalistas para negar as evidências e a Constituição.
Vital Moreira, em parecer pedido pela Comissão Disciplinar da Liga de Futebol, altera a Constituição, ao admitir, e veja-se a redacção tortuosa, que “não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal para o sancionamento de outros ilícitos…”. Li no DN de hoje.
Para melhor precisão refere ainda que "o n.º 4.º do artigo 34º da Constituição só admite a obtenção de escutas telefónicas em processo penal, mas não se refere explicitamente a nenhuma proibição absoluta de utilização das mesmas fora do processo penal."
Isto é, para Vital, a mesma disposição que proíbe a obtenção de escutas telefónicas fora de processo penal, afinal não proíbe a utilização das mesmas fora do processo penal. Isto é, proíbe as escutas, mas, já que foram feitas, não proíbe a utilização!...Um belo princípio de eficácia económica!...
Muitos industriais da parcerística jurídica mais não fazem do que torturar a lei, até dizer o que ela explicitamente não diz, mas pretendem que ela diga. Forma torcionária de obter condenações “legais” expeditas, mas completamente à margem da letra e do espírito das leis.
Assim vamos vivendo. A Bem da Nação.
Diz textualmente: “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Assim, e sem margem para dúvidas, as escutas telefónicas são proibidas. A única excepção refere-se a matérias do foro criminal.
Mas não há como constitucionalistas para negar as evidências e a Constituição.
Vital Moreira, em parecer pedido pela Comissão Disciplinar da Liga de Futebol, altera a Constituição, ao admitir, e veja-se a redacção tortuosa, que “não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal para o sancionamento de outros ilícitos…”. Li no DN de hoje.
Para melhor precisão refere ainda que "o n.º 4.º do artigo 34º da Constituição só admite a obtenção de escutas telefónicas em processo penal, mas não se refere explicitamente a nenhuma proibição absoluta de utilização das mesmas fora do processo penal."
Isto é, para Vital, a mesma disposição que proíbe a obtenção de escutas telefónicas fora de processo penal, afinal não proíbe a utilização das mesmas fora do processo penal. Isto é, proíbe as escutas, mas, já que foram feitas, não proíbe a utilização!...Um belo princípio de eficácia económica!...
Muitos industriais da parcerística jurídica mais não fazem do que torturar a lei, até dizer o que ela explicitamente não diz, mas pretendem que ela diga. Forma torcionária de obter condenações “legais” expeditas, mas completamente à margem da letra e do espírito das leis.
Assim vamos vivendo. A Bem da Nação.
Nota: Claro que há procedimentos não éticos, mas que não são ilegais; condeno também os primeiros, à luz da minha ética, embora a lei não os atinja. Mas torcionar a lei, para obter condenações por procedimentos sem ética, é o mesmo que viver sem lei.
Pousou a gralha.
ResponderEliminarTortuosa, caro senhor.
Claro, caro Alfredo.
ResponderEliminarPois se torto não é turto... De vez em quando, também se torturam as palavras!...
Calma, caros paroquianos. Portugal é o país da relatividade. Quando as escutas telefónicas apanharem o Filipe Vieira já são legais.
ResponderEliminarConstituição, caro Pinho Cardão? Deixe-me rir. Um dia alguém achou que passar uma coisa de 1500 esc. para 100000 esc. poderia ser considerado "tendencialmente gratuito" bastando para tal redefinir "tendência" e "gratuito". Aqui não é preciso que respeite a constituição, basta que "não se afigure irrazoável" (esta conversa mole de advogado devia dar prisão sem recurso...).
ResponderEliminarCuriosamente, embora a lei fiscal seja bastante menos importante que a constituição (pelo menos no meu imaginário), não consigo que o pessoal das finanças olhe para os meus rendimentos como não-prejuízos e, assim, passarem a ser isentos de impostos...
Caro Jorge Oliveira:
ResponderEliminarNão estava a brincar, que o assunto é sério.Tão sério, que fica aberto caminho para instauração de processos disciplinares, com base em escutas telefónicas, as tais legalmente justificadas apenas em processo criminal...é o nosso Estado de direito...
Quanto ao seu argumento,a ser verdadeiro, peca por excessivo e só me dá razão. Pois se a legalidade das escutas depende dos atingidos ou dos visados, de facto vai mal este país...
Não quero entrar por esse caminho, mas o seu argumento tem o efeito de boomerang e volta-se ainda contra si. Ou não foi a pessoa que citou também "apanhada" no processo das escutas? As consequências é que são diferentes...
Caro Tonibler:
ResponderEliminarConcordo consigo. Talvez nunca como agora a lei de pouco serve. Se diz A, logo se entende que diz B, sendo que A e B podem ser totalmente contrários entre si.
Caro Pinho Cardão,
ResponderEliminarLonge de mim meter-me em questões jurídicas, não quero perceber nada disso.
Mas gosto de fazer execícios de lógica.
Neste patamar, admitir que provas lícitas em processo criminal e obtidas no seu âmbito (penso que foi o caso) não poderem ser usadas em processo disciplinar (em cujo âmbito não podem ser obtidas, visto tratar-se de processo de âmbito menor em que o legislador entendeu não se dever subrepor ao valor da inviolabilidade da identidade) levará a que alguém possa ser condenado em sede criminal (porque as provas valem) e não poder sofrer qualquer sanção em sede disciplinar (porque não há provas).
Não será absurda a situação?
A sê-lo, por redução ao absurdo, parece-me de validade muito duvidosa a conclusão de que provas obtidas em processos criminais poderão não ser usadas em processos disciplinares.
E penso que uma das regras da interpretação da lei é não levar a situações absurdas...
Mas isto é apenas um exercício...
Caro SC:
ResponderEliminarAcontece que, no caso vertente, as escutas ainda não produziram efeito como meio de prova no processo criminal,mas já produziram efeitos no âmbito da disciplina desportiva.
A sanção disciplinar não veio como consequência da sanção penal, mas antecipou-se a uma sentença no âmbito penal, que ainda não está dada.
Acho grave que os Serviços do Ministério Público tenham cedido para funções disciplinares meios de prova apenas lícitos no âmbito de processo penal, e antes de, nessa sede, produzirem efeitos.
O que significa, pura e simplesmente, que as escutas foram desviadas da sua finalidade essencial.
Tal utilização compagina um grave abuso do direito e afigura-se como um atentado aos direitos, liberdades e garantias pessoais.
E mesmo que as escutas tivessem produzido efeitos no âmbito penal, também se afigura muito discutível que possam ter consequências a nível disciplinar. Para alguns é mesmo absurdo. O Prof. Figueiredo Dias, cuja autoridade jurídica não é contestada,nomeadamente na esfera penal ( creio mesmo que foi o principal autor do Código) diz:
"dificilmente se poderia excogitar mais frontal e irremível afronta aos desígnios constitucionais do que, com uma mão, proclamar que o processo disciplinar não pode, ele próprio, fazer escutas; e, com a outra mão permitir que o processo disciplinar vá ao processo criminal abastecer-se, à discrição, de escutas".
Isto é a lei.
Quanto à ética, é outra coisa, como disse no meu texto.
Caro Pinho Cardão,
ResponderEliminarEu comungo das suas perplexidades, como se notará pela pouca assertividade dos meus argumentos, apesar da minha forte inclinação para uma solução contrária. Também por isso não quiz fundá-los na ética, mas na lógica.
Se a Lei é um terreno muito movediço, em que sinto muito desconforto, infelizmente a ética é pouco chamada, se não mesmo afastada, das fundamentações da jurisprudência dos nossos dias. Por isso, não quero, também, ir por aí.
Mas não consigo concordar quando diz: "isto é a lei".
Na verdade não se trata de lei. Se assim fosse não haveria dúvidas, aplicava-se e ponto final. Trata-se antes de interpretações da lei. E como vemos temos duas: uma afirma uma coisa e outra o seu contrário. E ambas defendidas por eméritos juristas dos quais não tenho razões para duvidar da sua honestidade intelectual.
Mas a sua referência à participação do Prof. Figueiredo Dias na elaboração do código, suscita-me uma outra perplexidade ou, digamos apenas, interrogação: se eu como engenheiro elaborasse um projecto que suscitasse dúvidas em algum aspecto importante ao ponto dos profissionais que o fossem executar "balançassem" entre uma solução e o seu contrário, eu não ficaria nada orgulhoso com a minha obra!...
Por que é que no mundo jurídico as coisas não são assim?!!!!!
Caro Pinho Cardão
ResponderEliminarEu gosto tanto do Pinto da Costa como do Filipe Vieira : nada.
E disse que Portugal é o país da relatividade, porque em Portugal só há verdadeiramente uma lei, a Lei do Funil : vira-se para o lado que dá mais jeito.
Os adeptos do FC Porto preocupam-se muito com a legalidade das escutas telefónicas (obter pareceres de quatro-constitucionalistas-quatro, numa porcaria destas, só nos faz descrer dos ditos) porque nelas caiu o respectivo presidente. Se tivesse caído o presidente do Benfica, ou apenas este, fartavam-se de rir, achincalhavam como habitualmente e achavam que as escutas eram 100% legais.
Acresce que uma das maneiras clássicas de aplicação da Lei do Funil é valorizar mais a forma do que a essência. Só por isso é que, neste caso, como noutros, há quem se preocupe mais com a forma como são obtidas as provas de um crime, do que com o crime propriamente dito.
A cegueira clubística não permite ver o essencial. Os portistas consomem-se em discutir as questões processuais, deixando de lado aquilo que é importante: o conteúdo das escutas telefónicas. São falsas? Se souberem responder, compreenderão por certo o porquê do castigo imposto pela UEFA.
ResponderEliminarCaro Karadas:
ResponderEliminarFalamos da lei positiva, não de ética de procedimentos.
Como a ética não é suficiente, por ser de compreensão diferente de pessoa para pessoa, os homens inventaram a lei positiva.
É isso que está em causa.
Pelo que é cegueira clubística, essa sim, não distinguir entre uma coisa e outra.
É que ninguém pode ser punido contra a lei, mesmo que o procedimento não seja ético.
Caríssimo,
ResponderEliminarAcompanhe o meu raciocínio: 1) ninguém põe em causa a admissibilidade da produção de escutas telefónicas em processo penal; 2) a partir de certa altura (acusação ou pronuncia) o processo torna-se, necessariamente público - não interessam aqui os entorses a esta publicidade. Então, pergunto eu, perante o teor de conversas telefónicas que são domínio público as entidades que instruem os processos devem FINGIR que não é do conhecimento comum as conversas mantidas?
Se alguma vez o apanhar a dizer mal da "cegueira" da justiça portuguesa, venho rebuscar este post para lhe apontar a contradição.
PS: escuso-me a comentar o recurso a mais uma técnica de vitória na secretaria - não importa se é verdade, o que interessa é que vocês não possam opinar com base nas escutas.
Cumprimentos.