Foi publicado há escassas semanas o ´novo´ código de processo civil, mas entra em vigor já em setembro não vão os operadores judiciários (sempre alheados da discussão pública das propostas) e os cidadãos, dar conta dos efeitos imediatos da ´reforma´, a aplicação de novas regras a processos pendentes, o colossal aumento das taxas de justiça nalguns processos, o incremento desproporcionado da discricionariedade dos magistrados e outras coisas que tais, que se diz serem imposições da tenebrosa troica, mas que na verdade têm respaldo em muita doutrina nacional. E têm-no, sobretudo, no discurso do politicamente correto que sempre situa os problemas da justiça, para aplauso quase geral, na morosidade que, também se diz, é filha do excesso de garantismo do nosso processo e não da improdutividade e falta de conhecimento de quem deveria produzir, ser competente, diligente e eficiente.
Obrigado a estudar o ´novo´ paradigma do processo - como é chamado no discurso oficial -, e depois de ler as justificações do 'novo' código, fui recordar o que escreveu, há muitos anos, um dos ideólogos da Inquisição ibérica, Frei Nicolau Emérico, no seu Manual dos Inquisidores que tantos juizes da Santa Inquisição guiou durante séculos no exercício da judicatura mais purificdora que a História regista. Escreveu o bom padre sobre a necessidade da simplificação processual, bandeira deste e de outros governos:
- "Em matéria de heresia, deverá proceder-se com muita simplicidade, sem linguajares de advogados e sem as grandes solenidades dos julgamentos. Simpliciter et de plano sine advocatorum et judicatorum strepitu et figura. Ou seja, que o processo deve ser tanto quanto possível encurtado, cerceando demoras inúteis; trabalhando na instrução da causa mesmo naqueles dias em que os outros juizes costumam suspender os trabalhos; rejeitando toda e qualquer apelação, que só serve para adiar o julgamento; não admitindo inúteis multidões de testemunhas, etc.. Daqui terá de se entender que não devem ser omitidas nenhumas das necessárias precauções para se tirar a limpo toda a verdade, e que não se hão-de recusar ao acusado as legítimas defesas" (Edição da saudosa Afrodite, 1972).
Mudam-se os tempos, mudam-se as heresias...
Ora, caro JMFA, andar-se a perder tempo com códigos para depois os juízes acharem que o gajo trabalhar bêbado é justificável, temos que concordar com o padre. Deixemo-nos de conversas de advogado e façamos aquilo que queremos...o problema não está no código.
ResponderEliminarPois não...
ResponderEliminarCaro Ferreira de Almeida,
ResponderEliminarSaberá bem melhor que o eu que a Inquisição foi o primeiro tribunal a dar garantias aos acusados e a obrigar a procedimentos padronizados e ao registo processual, sendo os primeiros tribunais modernos.
A justiça anterior (e justiça secular contemporânea) era bem mais bárbara.
Portanto tomar os tribunais da inquisição como modelo processual (e não como modelo na definição de objectivos) até talvez n
ao seja má ideia.
henrique pereira dos santos
Pois, meu caro HPS, não sabia que o Tribunal da Santa Inquisição foi o primeiro a dar garantias aos acusados e a padronizar o processo. Situando a história do Direito no espaço dominado pela cultura romano-gemânica (já que os anglo-saxões seguiram paradigma bem diferente), pensava eu, fazendo apelo à memória do pouco que aprendi sobre as instituições jurídicas antigas, que a formalização deste tipo de regras tinha acontecido muito séculos antes e que a época medieva, as conceções seculares e não seculares prevalecentes, tinham abandonado o curso da evolução quanto à consideração do individuo e regressado à prática da pura vinditta dos tempos mais remotos e "incivilizados".
ResponderEliminarEstarei também enganado quanto ao nascimento do processo moderno, com garantias para o acusado, que a maioria dos Autores atribui a Beccaria, nos primórdios das correntes iluministas, competindo por muitas décadas com as práticas do Tribunal da Santa Inquisição.
Seja como for, e respeitando naturalmente a opinião que expressa que será seguramente consequência de boas fontes, valerá a pena conhecer concretamente "as garantias dos acusados" para melhor se perceber que padrão estabeleceram "estes primeiros tribunais modernos", usando a sua expressão.