Número total de visualizações de páginas

domingo, 1 de fevereiro de 2009

A devassa das escutas II

“É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”-Constituição Portuguesa, Direitos, Liberdades e Garantias, artigo 34.
O Tribunal Constitucional decidiu não reapreciar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considera inválidas as escutas telefónicas em processos disciplinares, no caso, desportivos.
Aberrante na justiça portuguesa que tivessem que ser Tribunais Superiores, o STA e o Constitucional, a definir os contornos de lei tão clara.
Entretanto, e ao longo de anos, dezenas de milhar de escutas telefónicas, devassa total da vida privada, familiar, profissional, social e política de dezenas de pessoas, equipas especiais do Ministério Público com meios nunca vistos, despachos de arquivamento, desarquivamento, rearquivamento ou de reacusação, audiências em Tribunal, centenas de testemunhas, horas e horas de televisão, publicação ilegal de escutas a esmo, a gosto ou a conveniência dos media, acusações a dezenas de arguidos fariam supor que se actuava no estrito cumprimento da lei. E que os factos investigados indiciavam práticas de alta corrupção, gravemente atentatórias do bem público ou de relevantíssimos interesses privados. Caso se dessem num país civilizado e num Estado de direito.
Mas não, aconteceram em Portugal, onde o politicamente correcto é o que contou e conta, mesmo que se sobreponha à lei.
No entanto, e apesar do desvario total, felizmente ainda se encontram instituições para quem a lei é o que conta.

Sem comentários: