Por mais que espíritos superiores, torcionando os números, digam que dois mais dois não é igual a quatro, dois mais dois continuam igual a quatro.
A Constituição Portuguesa no capítulo referente aos Direitos, Liberdades e Garantias, artigo 34, determina textualmente que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Logo, as escutas telefónicas são proibidas, salvo em matéria de processo criminal. Dois mais dois são igual a quatro.
Alguns agentes da justiça, torturando a lei até ao limite, e ultrapassando-a, procuraram utilizar as escutas para o sancionamento de actos de natureza disciplinar, não acolhidos na legislação penal. Ilustrados constitucionalistas, como Vital Moreira, chegaram mesmo a dizer que “não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal para o sancionamento de outros ilícitos…”.
Como não se atrevem a dizer liminarmente que 2+2 não são 4, dizem que não é irrazoável, nem intolerável considerar que 2+2 seja diferente de 4.
Em decisão agora conhecida, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) considerou "inconstitucional" a utilização de escutas telefónicas nos processos disciplinares do "Apito Final". No fim, veio a dizer o óbvio, isto é, que 2+2=4.
"Nullum crimen, nulla poena sine lege", não há crime, nem pode haver pena, sem lei, já diziam os romanos, e ensinava-se nas faculdades de direito. Os Juízes do STA mostraram que ainda são desse tempo.
Agentes da justiça de ideias mais modernaças há muito esqueceram o princípio e adaptam as leis ao politicamente correcto ou aos fins a atingir.
Tanto como os procedimentos legais, são de valorar os procedimentos éticos. Acontece que a falta de ética não é sancionada. Se o fosse, poucos escapariam da prisão. Mas não podem os magistrados punir procedimentos não éticos, criando leis à medida. É o que fazem quando torturam as leis existentes. O Supremo Tribunal Administrativo veio dizer que não o podiam fazer.
Cartão vermelho bem mostrado. E que, no caso, vai deixar de fora os justiceiros do dourado!...
A Constituição Portuguesa no capítulo referente aos Direitos, Liberdades e Garantias, artigo 34, determina textualmente que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Logo, as escutas telefónicas são proibidas, salvo em matéria de processo criminal. Dois mais dois são igual a quatro.
Alguns agentes da justiça, torturando a lei até ao limite, e ultrapassando-a, procuraram utilizar as escutas para o sancionamento de actos de natureza disciplinar, não acolhidos na legislação penal. Ilustrados constitucionalistas, como Vital Moreira, chegaram mesmo a dizer que “não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal para o sancionamento de outros ilícitos…”.
Como não se atrevem a dizer liminarmente que 2+2 não são 4, dizem que não é irrazoável, nem intolerável considerar que 2+2 seja diferente de 4.
Em decisão agora conhecida, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) considerou "inconstitucional" a utilização de escutas telefónicas nos processos disciplinares do "Apito Final". No fim, veio a dizer o óbvio, isto é, que 2+2=4.
"Nullum crimen, nulla poena sine lege", não há crime, nem pode haver pena, sem lei, já diziam os romanos, e ensinava-se nas faculdades de direito. Os Juízes do STA mostraram que ainda são desse tempo.
Agentes da justiça de ideias mais modernaças há muito esqueceram o princípio e adaptam as leis ao politicamente correcto ou aos fins a atingir.
Tanto como os procedimentos legais, são de valorar os procedimentos éticos. Acontece que a falta de ética não é sancionada. Se o fosse, poucos escapariam da prisão. Mas não podem os magistrados punir procedimentos não éticos, criando leis à medida. É o que fazem quando torturam as leis existentes. O Supremo Tribunal Administrativo veio dizer que não o podiam fazer.
Cartão vermelho bem mostrado. E que, no caso, vai deixar de fora os justiceiros do dourado!...
8 comentários:
Concordo com tudo. Falta acrescentar que, em termos de justiça desportiva, tudo isto é irrelevante e que é uma vergonha o facto dos "ouvidos" ainda poderem andar por aí detentores dos títulos que obtiveram na batota.
Já agora, é deplorável que alguém faça a porcaria que fez na escrita da constituição, prejudicando uma nação inteira, para depois andar a fazer dinheiro com isso.
"E que, no caso, vai deixar de fora os justiceiros do dourado!..."
Pois deixa.
Mas, neste caso, funciona a justiça popular. Quando a justiça se bloqueia no emaranhado das leis, o povão (onde me incluo) diz para os seus botões "lá se safaram por portas travessas mais uns figurões".
Provavelmente, de forma injusta. Mas funciona. Até que a outra, a que deveria funcionar, funcione.
Porque, meu Caro Pinho Cardão, se há escutas telefónicas releventes para a apreciação do caso, porque razão não podem ser consideradas no julgamento?
Porque são ilegais à face da lei vigente?
Foram forjadas ou são verdadeiras?
Se são verdadeiras, quem tem medo da verdade?
Aquilo que verdadeiramente se retira deste caso é que em Portugal, a forma continua a ser MUITO mais importante que o conteúdo...!
Quando deixaremos a adolescência?
Muito bem: então, a separação do poder legislativo do judicial, uma conquista civilizacional desaparece, passando os magistrados a fazer as leis, de acordo com os casos concretos que se apresentam,a cara das pessoas, o politicamente correcto, ou as pressões de grupos ou da comunicação social. E passam também a aplicá-las.
Como as leis passam a ser a gosto, deixam de ser gerais, voltamos à selva.
Não, caro Pinho Cardão, em Portugal a Lei quando nasce não é para todos.
Em Portugal só quem não tem conhecidos e dinheiro em abundância é que é julgado e condenado, tudo o resto é pura fantasia.
Ainda não vi neste rectângulo advogados de defesa de casos de colarinho branco demonstrarem a inocência dos arguidos, aquilo que vejo sistematicamente é a anulação de provas através de questões formais, nada mais!
Se isto é justiça...
O que eu gostava era de ver este assunto decidido no TC, já que se trata de assunto constitucional: podem escutas obtidas, em legalidade, serem usadas em sede de processo menor para as quais não haveria autorização legal?
É que tenho quase a certeza que não haveria unanimidade nos juizes do TC, independentemente do lado em que caísse a decisão.
Por isso, continuo a acatar e até aceitar as decisões dos tribunais - fiel ao princípio do estado de direito - mas quanto a concordar já é outra conversa. E terei sempre doutos juizes, para meu conforto, que posso citar para apoio à minha opinião.
Os tribunais só decidem. A razão é coisa de outros foruns...
Caro SC:
O meu amigo põe a questão correcta.
O que não deixa de ter implicações nos direitos, liberdades e garantias. Dou-lhe um exemplo: pode uma escuta telefónica legal a um funcionário, feita para comprovar uma fraude numa empresa, levar a um processo disciplinar e despedimento, não pela fraude de que é absolvido, mas por nas escutas se detectar que tem uma relação com a mulher do dono da empresa, o que poria em causa as relações de trabalho?
Onde é que isto nos levaria?
Caro Fartinho da Silva:
Creio que a questão que agora colocou nada tem a ver com o tema do meu texto. E a resposta está no comentário acima.
"Como as leis passam a ser a gosto, deixam de ser gerais, voltamos à selva"
Caro Pinho Cardão,
As leis são para se respeitarem ou alterarem se não forem adequadas aos valores estruturantes da sociedade em que vivemos.
O Direito, sendo um alicerce fundamental de equilíbrio social, não é um dogma.
As decisões dos tribunais, e nomeadamente do Tribunal Constitucional,são respeitáveis mas não são indiscutíveis.
Na minha opinião, de validade nula, reconheço-o, a desvalorização de uma prova não beneficia a imagem da justiça aos olhos dos cidadãos. E quando falo de prova, refiro-me a uma prova substantivamente válida. O que, segundo depreendi do teu post, era o caso.
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