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domingo, 23 de junho de 2013

Da Constituição e da evasão da prova

Desde ontem que tenho andado a matutar sobre o tratamento que a Constituição, que tudo prevê, estabelece para a evasão, a meio do interrogatório, e pela própria mão do acusado, de um meio de prova que lhe era exibido e, pior, para a sua imediata deglutição e subsequente engolimento.
Claro que deglutir e engolir faz parte dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, e também lhe assiste liberdade de escolha quanto à matéria a ingerir. Por aí, o acusado está safo. Também o cidadão em causa pode argumentar legítima defesa, quando tal meio de prova lhe foi violentamente acenado perante o nariz. Portanto, creio que os direitos, liberdade e garantias constitucionais salvaguardam o acto do acusado. 
O pior pode é acontecer ao agente de autoridade que deixou evadir o meio de prova. Por certo, será julgado por similitude com o seu colega que deixa evadir um preso a meio do percurso. Será certamente julgado por conivência, desleixo ou falta de zelo. Mas seria também julgado se, por excesso de zelo, deitasse as mãos ao pescoço do interrogado, para lhe sacar a prova em curso de mastigação. 
A vida está difícil para os agentes de autoridade. Acabam sempre por comer por tabela, enquanto uns tantos os (e nos) vão comendo por parvos.       

4 comentários:

Luis Moreira disse...

E já agora como é que se engole um papel sem dar oportunidade ao polícia de o impedir?

Pinho Cardão disse...

Não há qualquer possibilidade de a polícia o impedir, caro L.Moreira!
Ou há, mas era a polícia que se metia em trabalhos...

Tiro ao Alvo disse...

Para ler o papel no estômago do “evasor”, uma TAC não daria resultado? Hoje, estes aparelhos estão muito aperfeiçoados…

Suzana Toscano disse...

Deve ter sido indigesto, mais ou monos o mesmo que engolir um sapo...