- "A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas,só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido" - Ac. do STJ n.º 8/2015.
Há justiça que se mete pelos olhos dentro. O caso que deu origem a este acórdão é um caso óbvio de agressão brutal que, felizmente, o STJ corrigiu. Lamentando-se a necessidade do acórdão, saúda-se no entanto este contributo do STJ para que, quem acredita que se deve confiar na Justiça, possa continuar a acreditar.
4 comentários:
José Mário
O que errado nasce dificilmente se indireita. Aprovam-se leis absurdas que prejudicam os direitos mais elementares dos contribuintes e os servicços tributários e os tribunais somam e seguem. É extraordinário que tenha de ser o STJ a pôr ordem na casa. Não deveria ser assim, também é um absurdo. Mas neste caso, foi necessário. Imagino o calvário do contribuinte queixoso. Gostava de saber o que acontece à AT que procedeu incorrectamente e lesou o contribuinte.
Dr.José Mário: há dias inseri aqui neste blog um comentário acerca da sustentabilidade da Seg.Social, em que tecia elogios à actuação da Drª.Margarida pela sua actuação ns TVI24 com o dr.Medina!Para espanto meu,nunca cheguei a ver publicado esse comentário, o que me surpreendeu!E,para evitar que volte a acontecer, só quero perguntar:estou proscrito?
Cumprimentos
Albérico Lopes
Meu caro Alberico Lopes, aqui não se proscreve nada nem ninguém, salvo casos felizmente excecionalissimos de violação dos deveres de trato e de respeito. Nunca se censuraram opiniões divergentes das nossas, até porque nós próprios não fizemos jura de convergência. Não faria, pois, qualquer sentido censurar opiniões alheias, aliás elogiosas, sobre a intervenção de uma das ilustres Autoras do 4R.
Por isso à sua pergunta respondo clara e inequivocamente, não, não está proscrito e será sempre bem vindo a este espaço.
Não tenho, porém, explicação para aquilo que relata. Calculo que tenha sido consequência de qualquer problema técnico. Pode tentar de novo, até para verificar se se não tratou de um impedimento momentâneo, de qualquer forma sempre alheio à vontade dos autores?
Caro Dr.José Mário:
Registo com muito agrado a sua resposta, que aliás não esperava que fosse doutra maneira!
Confesso que, na altura fiquei surpreendido.
Creia-me com amizade!
Albérico Lopes
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