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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

O subjetivo como critério primordial da justiça

Por outro lado, importa não esquecer que a Autora na data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança. Deste modo, e considerando todas aquelas vertentes, julgamos que a indemnização atribuída pelo Tribunal recorrido excedeu o razoável pelo que, corrigindo essa fixação, atribuamos à Autora uma indemnização de 50.000 euros”. Conclusão do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de outubro de 2010 a que o DN de hoje se refere e que pode ser lido na íntegra aqui
Lembrei-me da fundamentação de outro acórdão recente, este proferido num processo criminal em que esteve em causa a conduta de uma ex-ministra da educação. Escreveu-se nesse aresto, aliás com o apoio de muita doutrina: "Dir-se-ia que na vida judiciária há a verdade dos arguidos e ofendidos, (…); a verdade das testemunhas (…); e a verdade do julgador, que deflui das anteriores e da sua própria percepção e experiência de vida, a designada verdade processual, a qual é, não raras vezes, o máximo denominador comum das anteriores. (…)”. 
A ideia claramente expressa neste último acórdão segundo a qual a experiência pessoal de quem julga é o denominador da prova que leva à convicção, talvez ajude a explicar a conclusão tirada na primeira das decisões. E ajudará certamente a perceber o porquê das por vezes abissais diferenças de tratamento que a justiça dispensa a idênticas situações da vida.

Declaração de interesses: já passei a barreira dos 50...

3 comentários:

Bartolomeu disse...

... mas penso que o meu estimado amigo não estaria a pensar engravidar...
;))

João Pires da Cruz disse...

Admira-me a falta de originalidade do colectivo de juízes na sua argumentação. Poderiam ter, por exemplo, usado o argumento que havia mais buracos no corpo da senhora e, por isso, não havia lugar a indemnizações.

Já agora, este acordão isto não viola TODAS as constituições escritas, e não escritas, do mundo?

Suzana Toscano disse...

É pena que não tenham especificado melhor este judicioso critério, para sabermos a partir de que idade é que se pode esquartejar um corpo sem causar grande prejuízo! E, já agora, os doutos juízes consideram que o critério não faz distinção de género? Podiam publicar uma tabela, de acordo com a " convicção " que os guiou...