Discutiu-se num dos tribunais de recurso a questão de saber qual o tipo legal de crime que integra a conduta de alguém que ameaçou outrem de lhe dar "um tiro nos cornos".
Porque os blogs podem e devem prestar serviço público, aqui deixo divulgado, para mais amplo e esclarecido conhecimento sobre o que pensam os tribunais a propósito desta qualificação, o excerto do acórdão da Relação que sintetiza o pensamento do julgador.
«Será porque por não ter cornos não tem de ter medo, já que não é possível ser atingido no que não se tem ?
Num país de tradições tauromáquicas e de moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva, como é Portugal, não é pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia. Assim, quer atribuindo a alguém o facto de "ter cornos" ou de alguém "os andar a pôr a outrem" ou simplesmente de se "ser corno" (...) tem significado conhecido e conotação desonrosa, especialmente se o seu detentor for de sexo masculino, face às regras de uma moral social vigente, ainda predominantemente machista". "Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão "dar um tiro nos cornos" ou outras idênticas, face ao corpo do visado, como "levar nos cornos", referindo-se à cabeça, zona vital do corpo humano. Já relativamente à cara se tem preferido, em contexto idêntico, a expressão «focinho».
Não há dúvida de que se preenche o crime de ameaças (...) uma vez que a atitude e palavras usadas são idóneas a provocar na pessoa do queixoso o receio de vir a ser atingido por um tiro mortal, posto que o local ameaçado era ponto vital».
O juiz decidiu, está decidido!
(Quem quiser conhecer a decisão na sua integralidade, consulte então a Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII (2002), tomo 2, pagina 142 e seguintes)
1 comentário:
E vêm-me dizer que é preciso uma reforma da justiça? Só a revolução do direito é que resolve coisas destas....
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