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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

O que é a "condição de recursos"...

Desde de que foi conhecida a medida do governo de cortar nas pensões de sobrevivência, tenho reparado que tem sido utilizada em abundância, quer por políticos quer pela comunicação social e comentaristas, a expressão "condição de recursos", deixando no ar uma ideia distorcida sobre a natureza das pensões de sobrevivência e dos cortes anunciados.
Ontem à noite ouvi um convidado de um programa da televisão dizer que todas as prestações sociais têm condição de recursos. Não é verdade. Logo de seguida, um outro convidado afirmou que o corte de 100 milhões de euros nas pensões de sobrevivência era um montante sem expressão, uma vez que não era suficiente para cobrir o défice da despesa total com as pensões de sobrevivência e que estas não eram bem contributivas. Uma afirmação errada.
Para que não existam dúvidas, vale a pena recordar do que é que se está a falar:
Sobre a "condição de recursos"
1.A condição de recursos é um conjunto de condições que o agregado familiar dever reunir para poder ter acesso a determinadas prestações sociais.
2. A condição de recursos é verificada através dos rendimentos do agregado familiar que solicita a prestação. Existem regras estabelecidas sobre quais são os rendimentos considerados para verificar a situação de necessidade e concluir se há ou não há direito à prestação.
3. Estas prestações - ex. rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos - são função da necessidade económica dos seus beneficiários. O seu objectivo é garantir prestações familiares em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos.
4. Estas prestações são financiadas através dos impostos. Integram os regimes não contributivos. Inserem-se no âmbito de políticas públicas de combate à pobreza e exclusão social.
Sobre a pensão de sobrevivência
5. A pensão de sobrevivência é paga aos familiares do falecido beneficiário da Segurança Social e destina-se a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento.
6. A pensão de sobrevivência é devida em função da história contributiva da pensão de reforma que lhe dá origem, que foi atribuída em função das contribuições feitas para a segurança social.
7. A pensão de sobrevivência faz parte de um conjunto de  prestações sociais que visam fazer face a eventualidades que originam perda de rendimento do trabalho - reforma, invalidez, morte, desemprego, doença, doenças profissionais e paternidade. 
8. Verificada uma eventualidade há lugar ao pagamento da respectiva prestação, de acordo com regras que estão previamente estabelecidas.
9. Estas prestações são financiadas pelas contribuições dos trabalhadores. Não são financiadas pelos impostos. Não se lhes aplica a condição de recursos. 
10. Os regimes contributivos (função seguro social) e os regimes não contributivos (função redistribuição) têm naturezas diferentes quanto aos seus objectivos e diferem no modelo de financiamento. As prestações dos primeiros são função das contribuições, as prestações dos segundos são função da necessidade. O acesso às prestações obedece a lógicas diferentes.
A bem do nosso sistema de Segurança Social seria bom preservar esta estrutura, a menos que outra devidamente estudada e pensada a pudesse substituir com melhores resultados. 

5 comentários:

Tavares Moreira disse...

Cara Margarida,

Muitíssimo precisa e pedagógica, como sempre, muito bem.

Suzana Toscano disse...

Margarida, este post é o que se chama Serviço Público. Muito bem, fazia muita falta ao esclarecimento das pessoas, embora pareça cada vez menos importante que as pessoas saibam do que estão a falar, qualquer papagaio serve para perorar em público.

jotaC disse...

Muito bem!

O que não faz sentido é muita gente que, embora deficiente ou doente grave, beneficie de condições especiais na compra de carro e na coleta do IRS, sem precisar. Aí sim é que se devia ter em atenção a condição de recurso.

Suzana Toscano disse...

Margarida, já agora podia dizer-nos em que consiste essa prova? Que rendimentos vão ser analisados? O da família, os do próprio, todos, só os rendimentos do trabalho, a casa própria? Quando é que se verifica que não há recursos?

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Dr. Tavares Moreira
É um pequeno contributo cívico.

Caro jotaC
Há várias prestações sociais dos regimes não contributivos que são atribuídas sem a verificação da condição de recursos. Uma situação grave que deveria ser corrigida, geradora de injustiças.

Suzana
A verificação da condição de recursos não é igual em todas as prestações cuja atribuição está dependente da prova de carência económica, assim como são diferentes as condições económicas fixadas para ter acesso Às prestações sociais.
Deixo-lhe dois exemplos, com alguma informação que não é exaustiva, retirada dos guiões práticos da Segurança Social

Rendimento Social de Inserção:

O acesso está dependente de o valor do património mobiliário (depósitos bancários, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros) e o valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos), do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o indexante de apoios sociais, isto é, 25.153 euros.
Rendimentos que são considerados no apuramento do rendimento do agregado familiar: de trabalho dependente, trabalho independente, de capitais, prediais, pensões, outras prestações sociais, subsídios vários (ex. renda de casa) e outros rendimentos fixos ou variáveis.
Implica autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica.
O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar:
Pelo Titular €178,15 (100%) do valor do RSI
Por cada indivíduo maior € 89,07 (50%) do valor do RSI
Por cada indivíduo menor € 53,44 (30%) do valor do RSI

Complemento Solidário para Idosos:

Têm acesso ao CSI os idosos de baixos recursos, com mais de 65 anos. As condições necessárias para ter acesso ao CSI são: se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos, os recursos do casal têm de ser inferiores a € 8.590,75 por ano e se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos, os seus recursos têm de ser inferiores a € 4.909,00 por ano.
Implica autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária.
O que conta para a avaliação dos recursos do idoso são os rendimentos anuais do próprio idoso, os rendimentos anuais da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos e uma quantia anual definida em função dos rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele.
Contam para o cálculo do CSI os seguintes rendimentos: de trabalho por conta de outrem, do trabalho por conta própria, empresarias ou profissionais, de capitais, prediais, incrementos patrimoniais, valor de realização de bens móveis e imóveis, pensões e complementos, apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente, o valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento ou outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto, uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso), transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.