Afinal existe.
A crer nesta notícia do DN de hoje, o Tribunal Criminal de Lisboa absolveu uma correctora num processo contra-ordenacional, reconhecendo que a CMVM - pasme-se! - violou o princípio da presunção da inocência!
A minha reacção imediata foi questionar para os meus botões: " - É lá possível ?!"
Julgava que do ordenamento jurídico nacional tinha sido definitivamente erradicada essa excrecência do sistema que é a consideração da inocência. Presumida ou declarada, pensava eu que a inocência tinha perdido qualquer valor.
Num País cultor da culpa sem defesa; em que respeitados comentadores defendem, por exemplo, que os políticos são presumidamente culpados de alguma patifaria e por isso devem a sua intimidade e o seu património servirem de caução até que a mesma se descubra; num tempo em que a presunção é sempre de culpabilidade, é extraordinário este renascimento, ainda para mais pela pena de um juíz.
Verdadeiramente uma Páscoa em plena Quaresma!
Portugal não pára, assim, de espantar, continuando a dar grandes lições ao mundo.
Post scriptum: será que a polícia do mercado, ultimamente muito activa, querendo rivalizar com a ASAE no frenesim, irá acusar a dor? Ou a sentença, com o conteúdo que se resume na notícia, não vai provocar qualquer reacção a quem tão pressurosamente acusa?
3 comentários:
Alleluia!...Alleluia!...
Mas também fico estupefacto!...
Pode lá ser alguém ser presumido inocente até ser condenado?
No entanto, e falando a sério, a coisa é mais grave do que se pensa à primeira vista.
Todos os que são condenados na praça pública jamais se reabilitam. Fica sempre a pesar o labéu dobre eles. E se os Tribunais os inocentam, os tribunais não servem para nada.
Condenado foi, condenado fica!...
Presunção do quê??? Eles inventam com cada uma...
Sou um inculto nas questões jurídicas (e em muitas mais coisas...). Mesmo assim, atrevi-me a ler a notícia e a tentar perceber o que estava em causa. Parece que foi em vão.
A notícia dá conta que a absolvição se deveu a um ou vários erros processuais, nomeadamente a obtenção de prova de forma ilegal, sem a qual não é possível provar a existência do crime.
Desde logo parece-me esquesito que o facto de estar ou não estar aberto processo faça tanta diferença na forma de uma autoridade de supervisão pedir os dados a alguém que está sob a alçada da sua actividade fiscalizadora.
Ao que percebi, se não houver processo aberto a autoridade pede e o visado tem que fornecer os dados. Se houver processo aberto, a autoridade pede por favor e o visado tem o direito não os fornecer. Mas depois a autoridade, no limite dos seus poderes de investigação, pode entrar pela casa do visado dentro e remexer tudo, presumo eu.
Singularidades da justiça que eu não entendo mas aceito, reconhecendo as minhas limitações nestas teias.
Agora o que eu não entendo mesmo é o que isto tem a ver com o conceito de presunção de inocência!
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