a. declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11º da Lei nº 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição;
b. declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), na medida em que manteve a referida redução da remuneração global auferida pelo mesmo pessoal antes da entrada em vigor da Lei nº 2/92". - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/02
14 comentários:
Manda-se a conta para o Tribunal Constitucional a dizer que, depois de tanto tempo, não é esta a altura de começarem a ler aquilo...
Caro Drº Ferreira de Almeida:
Hum é complicado...Sendo assim como é que vai ser agora!?...
Deus nos livre de o Tribunal Constitucional integrar, na complicada panóplia dos bens jurídicos que é suposto proteger, a realidade de o Estado estar falido. Pessoa disse, como sempre, bem:
Baste a quem baste o que lhe basta
O bastante de lhe bastar!
Ao Tribunal basta o mundo cor-de-rosa dos direitos adquiridos; a realidade pode esperar.
Não se convençam que os estrategas de José Sócrates não tenham incorporado no seu plano este factor. Seria uma manobra com tanto de brilhante como de maquiavélico.
Pois é! O pior é que a jurisprudência do TC também muda...
Hum...! Creio que o autor do post vai em breve receber um convite lá das bandas da Soeiro Pereira Gomes para a prestação de serviços de assessoria jurídico-constitucional, por recurso à figura de ajuste directíssimo fundada em motivos de manifesta urgência...
Não precisam de procurar razões para o ajuste directo, meu caro Eduardo F.. Há serviços que presto em regime de pro bono. Mas saiba que, para minha felicidade, dos poucos privilégios que tenho, procurarei nunca me descartar de um: o privilégio de escolher de entre os que me procuram, os clientes que quero ter.
Além disso, lá para os lados da Soeiro Pereira Gomes têm nos ficheiros gente bem mais qualificada que eu, pobre jurista...
Caro Dr. Ferreira de Almeida,
Chapeau.
Caro JMG,
"Ao Tribunal basta o mundo cor-de-rosa dos direitos adquiridos; a realidade pode esperar."
Estranha forma de definir "direitos adquiridos". Se honrar os contratos assinados é uma forma de defender os interesses adquiridos, então eu sou um acérrimo defensor desses direitos. E, até hoje, nunca deixei de cumprir os contratos por mim assinados.
José Mário
Como é que o Acordão pode ser aplicado? Qual é a sua eficácia?
Margarida, este acórdão exauriu-se com a declaração de inconstitucionalidade das normas que foram levadas a julgamento. Não é aplicável, sem mais, a outras situações. No entanto, ainda que entre nós não vigore o sistema do precedente judiciário nem para o Tribunal Constitucional (TC) nem para os restantes tribunais, fica, porém, a doutrina. Doutrina, aliás, que o TC aplicou noutros casos.
Não quer isto dizer que, tal como acima alguém anotou, caso o problema da inconstitucionalidade das normas que venham a determinar os cortes nas remunerações dos funcionários públicos se colocar por iniciativa de uma das entidades que o pode suscitar em sede de fiscalização abstracta, o TC não venha a desenvolver outra tese e a "salvar" essas normas. Como noutras ocasiões, a despeito da rigidez da nossa lei fundamental, o devir vai-se encarregando de introduzir alguma variabilidade na geometria constitucional. E os tribunais constitucionais têm, cá como noutros ordenamentos, um papel importante de adaptar a constituição às circunstâncias quando essas circunstâncias actuam sobre a própria ordem constitucional. Isso não constitui necessariamente uma fraqueza do sistema. Pelo contrário, ao conferir-lhe alguma capacidade de adaptação às realidades pela via da interpretação jurisdicional, dá-se mais resistência à Constituição. Desde que, obviamente, a sua essência não seja posta em causa.
Bom, já estou a divagar...
Meu caro Fartinho da Silva:
Suponho que a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar é fundamento para denunciar, ou rever, contratos. Não será assim no âmbito dos contratos de trabalho, e de toda a maneira pode bem ser que as minhas fracas luzes jurídicas me estejam mais uma vez a trair. Mas o nosso Estado há muito que deixou de ser pessoa de bem, e por isso pode-se dizer o seguinte friamente: os funcionários públicos foram aumentados na proximidade das eleições, quando não o deviam ter sido; e agora vão pagar isso com juros. Dos funcionários que não são do Estado muitos vão ter reduções de 100%. Aliás, já faz algum tempo que este último tipo de reduções tem vindo num crescendo. Declaração de interesses: a minha Mulher e uma filha minha têm vencimentos do Estado e são ambas objecto destes carinhos. Cordiais cumprimentos.
Obrigada, José Mário. Parece-me que entendi.
Caro JMG,
"Suponho que a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar é fundamento para denunciar, ou rever, contratos."
Através de negociação e desde que ambas as partes cheguem a acordo, de outra forma nada feito.
Mas parece que em Portugal a Lei e a Honra são meramente indicativas e parece que quem as cumpre é apenas um tótó.
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