Já aqui deramos como exemplo dos reais problemas da justiça, entre outros, o caso das testemunhas que são convocadas vezes sem conta para depor em tribunal e dispensadas depois de horas de espera, sacrificando o seu tempo ou o tempo que deveriam ocupar a trabalhar, dispensadas quase sempre sem uma palavra do tribunal. O Conselho Superior de Magistratura emitiu uma orientação dirigida aos senhores magistrados no sentido de só serem convocadas as testemunhas que possam ser ouvidas em cada sessão da audiência de julgamento. Simples, tão simples e de tão óbvio senso que custa a crer como é que os senhores magistrados precisam de ser orientados nestas práticas e, se precisam, como é que a orientação chega tão tarde e não tem força de lei. Pode ser que este seja um sinal. Um sinal bom, de que o que está mal na justiça se repara com medidas destas (assim venham a ser respeitadas) e não com reformas "estruturais" que mais não são do que experimentalismos de laboratórios onde pontificam os sábios que nenhuma vivência têm do mundo concreto da justiça. Pode ser...
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
Um bom sinal
Já aqui deramos como exemplo dos reais problemas da justiça, entre outros, o caso das testemunhas que são convocadas vezes sem conta para depor em tribunal e dispensadas depois de horas de espera, sacrificando o seu tempo ou o tempo que deveriam ocupar a trabalhar, dispensadas quase sempre sem uma palavra do tribunal. O Conselho Superior de Magistratura emitiu uma orientação dirigida aos senhores magistrados no sentido de só serem convocadas as testemunhas que possam ser ouvidas em cada sessão da audiência de julgamento. Simples, tão simples e de tão óbvio senso que custa a crer como é que os senhores magistrados precisam de ser orientados nestas práticas e, se precisam, como é que a orientação chega tão tarde e não tem força de lei. Pode ser que este seja um sinal. Um sinal bom, de que o que está mal na justiça se repara com medidas destas (assim venham a ser respeitadas) e não com reformas "estruturais" que mais não são do que experimentalismos de laboratórios onde pontificam os sábios que nenhuma vivência têm do mundo concreto da justiça. Pode ser...
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9 comentários:
De facto, não sei com o que fique mais espantado, se com a necessidade dessa ponderosa e sábia orientação, se com o défice de entendimento de muitos senhores magistrados que ainda não tinham alcançado o absurdo dessas convocações em massa.
José Mário
Muito provavelmente há outras práticas que aguardam orientações para serem alteradas. É extraordinário!
Discordo.
Imagine-se que o Tribunal chama dez pessoas. Cada pessoa demoraria a ser inquirida dez minutos. Se nada souberem, demoram ...dez minutos, e o juiz poderia indicar outros julgamentos que por causa daquele , não agendou...
É que falta dizer que o JUIZ NÃO ADIVINHA o que a testemunha saberá!
O inciso do CSM é uma orientaçao vaga.
Mas sugere-se que:
Exemplo: designo audiência o dia 23 de Maio às 9.15h, tendo como objeto a inquirição das testemunhas "1" a "10", sendo as testemunhas 11 a 17 o dia 1 de junho às 9.15h..
Há um risco: uma delas ou duas seja o que for demorar 1 hora ou 2...
Falar do que se sabe em concreto é diverso de uma abstrata ideia.
Caro JMFAlmeida
Já é chegada a altura de acabar com as "complacências".
A "medida" que comenta vem com mais de 15 anos de atraso o que nos leva a interrogar sobre em que época e século "vive" o sistema judicial.
A disfuncionalidade patente do sistema revela-se neste "pequeno" detalhe; o espantoso é que se anuncie quando, deveria ser implementado sem qualquer propaganda; pelo menos o decoro e a "vergonha" assim o exigiria.
Cumprimentos
Talvez a crise nos leve a corrigir comportamentos irracionais de que resultam inúmeras perdas de tempo, dinheiro e paciência,às vezes é mais difícil emendar estas rotinas do que anunciar "reformas estruturais" que procuram substituir estas por outras igualmente irracionais. È realmente significativo, como diz o caro J.Jardine, que se anuncie esta "medida" do poder executivo quando deveriam ser os tribunais a ter a iniciativa de gerir o andamento dos processos da forma mais eficaz e menos penosa para quem tem o dever de colaborar.Mas é um princípio de mudança, se mantiver o ritmo...
Têm razão no que comentam. É efetivamente surpreendente que uma medida tão óbvia e simples como esta precise de ser objeto de uma orientação do CSM. O que, se pensarmos bem, diz tudo sobre a falácia das reformas da justiça que não passam de experimentalismos cujo resultado está à vista. Como esta, outras medidas e atitudes dos atores judiciários poderiam ajudar em muito a necessária reabilitação da justiça. Haja vontade.
Um breve comentário à discordância do caro Conservador que neste caso faz jus ao nickname. Admitindo que acontece o que refere - que o juiz não adivinha, embora se conhecer antecipadamente o processo, como tem obrigatoriamente conhecer porque na maior parte dos processos a matéria está já condensada ~, não lhe custará muito perceber o tempo que demora a produzir a prova testemunhal. E mesmo que lhe sobre tempo da audiência, não falta em que o aplicar. Será a oportunidade de diminuir as pendências...
caro Ferreira Almeida, deveria saber que no crime ...não DEVE SABER (355CPP); que matéria está condensada? Factos, sim, claro, mas não...depoimentos, origem dos ...factos.
... após o saneamento, e condensação, é que se indicam as testemunhas no civel...ora, o juiz só vê os nomes e moradas, não depoimentos.Não SABERÁ quanto TEMPO demorará o depoimento...
Mas, deve haver por parte do juiz um cuidado. Há julgamentos, sobretudo no crime, com 60 testemunhas...e aí é notório que deve fazer a sugestão que acima apontei: previamente, no despacho do 313CPP designar três ou quatro sessões, indicando-se quem a inquirir em cada uma...
Meu caro Conservador, escapou-lhe certamente que escrevi "na maior parte dos processos". Mas noto que, como é comum, também reduz a justiça ao processo criminal. Perspetiva muito em voga, de resto.
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