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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Rendas, fiscalidade e protecção social...

Temos nova lei das rendas. A reforma é bem vinda. É muito necessário e urgente o desenvolvimento do mercado do arrendamento. Deixámos há muito de estar no plano do desejável, para passarmos a estar no plano do indispensável. A falta de um mercado de arrendamento penaliza a conservação e reabilitação dos edifícios, prejudica o dinamismo das cidades e dificulta a mobilidade geográfica, em suma, condiciona o desenvolvimento económico e social do País.
O impacto mais imediato da nova lei será o aumento das rendas, a partir de Novembro. Mas o objectivo é bem mais vasto, o de impulsionar o mercado do arrendamento. Ora, o mercado de arrendamento está também dependente do enquadramento fiscal. Levanta-se, portanto, uma questão central à qual a nova lei não responde. Trata-se do regime fiscal do património e das rendas, designadamente o IMI e o IRS.
Quanto ao primeiro, o movimento é de agravamento, quer por via da reavaliação do património, quer por via do aumento da taxa do imposto em aplicação. Quanto ao segundo, o actual regime concorre mal com o regime em IRS aplicável aos rendimentos de aplicações financeiras - depósitos a prazo, obrigações - sujeitos à taxa liberatória de 25%. A política fiscal tem aqui um papel fundamental. Para quando uma política fiscal com os incentivos adequados?
Um outro aspecto que merece reflexão tem que ver com a protecção dos arrendatários em situação de carência económica. Com efeito, a nova lei institui um período de transição de cinco anos durante o qual os arrendatários com dificuldades económicas, as pessoas com mais de 65 anos e as pessoas com deficiência incapacitante superior a 60% não sofrerão o impacto da subida das rendas na sua totalidade. Parece ficar salvaguardada a protecção social destes arrendatários, que continuará, no entanto, a cargo dos proprietários. Não está, no entanto, claro como vai ser feito, quais são os critérios a aplicar dentro dos limites aos aumentos das rendas, trata-se de matéria fundamental para assegurar que ninguém fica sem tecto por não dispor de condição económica.
No entanto, a lei nada estabelece sobre a protecção social dos proprietários, ter propriedade não é sinónimo de riqueza, sabemos bem da vulnerabilidade económica de muitos deles.
Decorrido o prazo de cinco anos o Estado pode, segundo esclarecimentos da ministra, subsidiar a diferença para a actualização das rendas, substituindo-se aos proprietários, que até lá não são compensados.
As justificações apresentadas para o prazo de cinco anos foram várias, o Estado não tem recursos financeiros para o fazer de imediato, não estão criados os mecanismos regulamentares e operacionais necessários, não existe um inventário rigoroso da realidade, o governo desconhece o esforço orçamental envolvido. E daqui a cinco anos o Estado vai fazer o que lhe compete, vai haver dinheiro?

4 comentários:

Anónimo disse...

Margarida, aponta o lado mais frágil do novo regime. Sem dúvida a ausência de uma taxa liberatória que a meu ver deveria ser inferior à aplicável aos rendimentos de capital para funcionar como verdadeiro estímulo. Pode ser que alguém se lembre aplicar, neste domínio, alguns conhecimentos elementares sobre o efeito económico dos impostos...
O outro aspeto é a falta de estatuição passado que seja o período transitório de 5 anos. Embora perceba que não está este governo ou qualquer outro em condições de comprometer meios financeiros para eventualmente apoiar rendas a valores de mercado para os mais desfavorecidos, não deixa de me causar uma estranha situação este "logo se verá"...

MM disse...

As vítimas serão as de sempre: os proprietários que, ao longo de décadas, têm suportado os inquilinos, tenham estes, ou não, recursos...

(c) P.A.S. Pedro Almeida Sande disse...

Cara Margarida

Mais de 41 mil idosos deixaram de comprar o passe; Número registado depois de deixaram de usufruir de desconto.
Alguém se importou com isto?

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

José Mário
Sem uma reforma fiscal julgo que não será possível o indispensável desenvolvimento do mercado de arrendamento. A estabilidade e previsibilidade fiscais são valores que devem ser ressalvados para que todos os agentes envolvidos - investidores, proprietários e arrendatários - possam tomar decisões com confiança, caso contrário a incerteza e a insegurança continuarão a prejudicar este mercado e a economia em geral.
O "logo se verá" é pouco compaginável com a estabilidade e segurança que as leis também devem acautelar.
A implementação da lei, em especial no que se refere aos contratos de arrendamento que envolvem os grupos vulneráveis que a lei identifica, deverá ser muito bem monitorizada e de forma transparente. Esta parte poderia ter sido formalmente acautelada, julgo que não foi.
Caro MM
Em regimes obsoletos e com falhas de mercado espera-se do Estado uma intervenção reguladora capaz de acautelar todos os interesses em jogo. As intervenções administrativas ao longo de décadas não foram nesse sentido. Nestas circunstâncias as vítimas surgem de vários lados. Entre as vítimas também constam arrendatários.
Caro Pedro Almeida Sande
Tenho a certeza que há muitas pessoas que se (preocuparam) e preocupam com a medida e com o seu impacto.