Por mais que a realidade me force à compreensão, ainda não entendi que sentido faz a existência de organizações sindicais de magistrados judiciais. Esta minha confessada resistência deriva, talvez, de não ver o conjunto dos juizes como uma classe profissional.
Existindo o sindicato, parecer-me-ia porém que a sua actuação se deveria limitar à defesa dos direitos e interesses legítimos da profissão de juiz.
Mas também não. Descubro hoje que o sindicato também é fonte produtora de doutrina jurídica, certamente com o propósito de influenciar a jurisprudência dos Tribunais que são órgãos de soberania que têm precisamente os juizes como titulares.
Segundo os nossos atentos media, a associação sindical dos nossos juizes entende que as normas que visam prevenir e reprimir a violência doméstica não se aplicam aos homossexuais que vivam sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação.
Pretenderá esta especial associação sindical substituir os velhos Assentos dos tribunais superiores por directivas sindicais de aplicação da lei?
Eis uma nova faceta do neo-corporativismo. De consequências imprevisíveis, de resto. Que poderá acontecer ao relapso juiz sindicalizado que, interpretando o seu estatuto de independência, julgue contra a doutrina sindical e condene um homossexual agressor? Correrá o risco de expulsão do sindicato por conduta desviante das boas práticas da judicatura, ainda que tenha as quotas em dia?
Existindo o sindicato, parecer-me-ia porém que a sua actuação se deveria limitar à defesa dos direitos e interesses legítimos da profissão de juiz.
Mas também não. Descubro hoje que o sindicato também é fonte produtora de doutrina jurídica, certamente com o propósito de influenciar a jurisprudência dos Tribunais que são órgãos de soberania que têm precisamente os juizes como titulares.
Segundo os nossos atentos media, a associação sindical dos nossos juizes entende que as normas que visam prevenir e reprimir a violência doméstica não se aplicam aos homossexuais que vivam sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação.
Pretenderá esta especial associação sindical substituir os velhos Assentos dos tribunais superiores por directivas sindicais de aplicação da lei?
Eis uma nova faceta do neo-corporativismo. De consequências imprevisíveis, de resto. Que poderá acontecer ao relapso juiz sindicalizado que, interpretando o seu estatuto de independência, julgue contra a doutrina sindical e condene um homossexual agressor? Correrá o risco de expulsão do sindicato por conduta desviante das boas práticas da judicatura, ainda que tenha as quotas em dia?
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