JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA
Processo nº xxx/2008
Conclusão em xx/xx/2008
1. A fls xxx vem o Executado apresentar um requerimento intitulado de “oposição à penhora”, em que alega ter sido ordenada a penhora de 1/6 do vencimento que aufere, sendo que atentas as despesas correntes que apresenta ter, o deixa numa situação de grave carência económica. Conclui, pedindo a isenção da penhora.
2. Notificado o exequente, vem este requerer a manutenção da penhora.
3. Foi ordenado a elaboração de um relatório sócio-económico do executado, que se mostra a fls xxx
4. Apreciando:
5. O Tribunal deve ponderar entre o interesse do exequente em ver o seu direito assegurado e o do executado em cumprir o pagamento da quantia a que se encontra vinculado, interesse esse que tem que ser proporcional.
Pese embora os factos relatados pelo executado, e sendo certo que não competindo ao Tribunal restringi-lo de refazer a sua vida como entender, também não pode o Tribunal prejudicar os compromissos anteriormente por aquele assumidos.
6. Assim, determina o Tribunal proceder à redução da penhora do vencimento do executado para 1/5 do vencimento.
Processo nº xxx/2008
Conclusão em xx/xx/2008
1. A fls xxx vem o Executado apresentar um requerimento intitulado de “oposição à penhora”, em que alega ter sido ordenada a penhora de 1/6 do vencimento que aufere, sendo que atentas as despesas correntes que apresenta ter, o deixa numa situação de grave carência económica. Conclui, pedindo a isenção da penhora.
2. Notificado o exequente, vem este requerer a manutenção da penhora.
3. Foi ordenado a elaboração de um relatório sócio-económico do executado, que se mostra a fls xxx
4. Apreciando:
5. O Tribunal deve ponderar entre o interesse do exequente em ver o seu direito assegurado e o do executado em cumprir o pagamento da quantia a que se encontra vinculado, interesse esse que tem que ser proporcional.
Pese embora os factos relatados pelo executado, e sendo certo que não competindo ao Tribunal restringi-lo de refazer a sua vida como entender, também não pode o Tribunal prejudicar os compromissos anteriormente por aquele assumidos.
6. Assim, determina o Tribunal proceder à redução da penhora do vencimento do executado para 1/5 do vencimento.
Notifique
Lisboa xx/xx/2008
Nota: Omitiu-se, naturalmente, a identificação do Tribunal e do Processo.
11 comentários:
Caro Pinho Cardão... é anedota não é???
Caro CMonteiro:
O conteúdo do documento é autêntico, tenho a identificação do Juízo Cível e do número do processo, bem como das páginas referidas.
Claro que também há anedotas numeradas.E sentenças anedóticas!...
E Cursos de Novas Oportunidades!...
É mesmo verdade?
As pedagogias rousseaunianas no ensino da Matemática já começaram a frutificar...
Right, wrong, who cares? Neste país de brincar, já pouco me surpreende. Agora espere pela geração "magalhães" do não-me-exijam-nada-senão-rebento, e quando eles chegarem às portas da Universidade sem saberem compreender um texto ou resolver uma equação do 2º grau.
não sei que admiração isto possa trazer. Estamos a falar de tribunais portugueses, certo? Daqueles que metem inocentes na cadeia durante 4 anos só porque não são conhecidos? Então, bate certo...
essa da geração do não-me-exijam-nada-senão-rebento está muito bem vista!
É de antologia.
Transcrevi.
E tenho eu a mania de dizer que nada me surpreende. Cala-te boca!
Miseráveis!Dr., sem autorização mas utilizei. Cumprimentos
David
Meus Caros,
Descobri o seguinte documento:
http://lh6.ggpht.com/_JsiiyCeDl8g/Sa0UokHi_xI/AAAAAAAAD_A/2FnnYUaFAAY/s800/sextoparaquinto.jpg
Faço uma pergunta aos juristas leitores. Este documento é verdadeiro ou falso? Confesso que me ficou a dúvida e por outro lado a consulta das bases de dados da DGSI não foi clarificadora.
O que é um tribunal cível e como se relaciona com um tribunal da relação?
Cumprimentos,
Paulo
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