Segundo tenho lido, o processo Apito Dourado sofre de duas dificuldades: a suposta ilegalidade das escutas telefónicas e a alegada inconstitucionalidade do D.L. 390/91, que qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva.
Sem lei, não há crime, mesmo que os comportamentos sejam eticamente reprováveis, mesmo miseráveis.
Mas, segundo também agora li, é intenção do Ministério Público que as questões não sejam bloqueadas por estes dois argumentos. Posso concordar, até porque ainda não foi ratificada a inconstitucionalidade da lei.
Mas o argumento aventado parece-me indigno de quem tem a missão de administrar justiça.
É que, a ser verdade o que foi publicado, o Ministério Público disse esta coisa, para mim espantosa, que “…mesmo que o TC declare a inconstitucionalidade … será possível sancionar estes ilícitos através do Código Penal… sob pena de os crimes desportivos nunca virem a ser punidos…”.
O que significaria a subversão total do direito. O crime e a eficácia da punição são a premissa de partida e, para fundamentar a premissa e a pena, logo se há-de encontrar uma lei. Se aquela que foi feita exclusivamente para tal efeito é inconstitucional, reinterpretam-se e redenominam-se os factos para recorrer a uma qualquer outra.
Para não recuar muito, no tempo da Inquisição um sujeito “arguido” era condenado, se confessava, mas era também condenado, por não confessar.
Agora, e a ser verdadeira a teoria do Ministério Público para o Apito Dourado, um arguido também está logo condenado. Não sendo possível pelo acto que praticou, logo se arranja um outro que esteja previsto num qualquer diploma legal...
Excluindo a tortura, agora servida de forma diferente através da comunicação social, os métodos são semelhantes. Podemos pois continuar a confiar!...
Sem lei, não há crime, mesmo que os comportamentos sejam eticamente reprováveis, mesmo miseráveis.
Mas, segundo também agora li, é intenção do Ministério Público que as questões não sejam bloqueadas por estes dois argumentos. Posso concordar, até porque ainda não foi ratificada a inconstitucionalidade da lei.
Mas o argumento aventado parece-me indigno de quem tem a missão de administrar justiça.
É que, a ser verdade o que foi publicado, o Ministério Público disse esta coisa, para mim espantosa, que “…mesmo que o TC declare a inconstitucionalidade … será possível sancionar estes ilícitos através do Código Penal… sob pena de os crimes desportivos nunca virem a ser punidos…”.
O que significaria a subversão total do direito. O crime e a eficácia da punição são a premissa de partida e, para fundamentar a premissa e a pena, logo se há-de encontrar uma lei. Se aquela que foi feita exclusivamente para tal efeito é inconstitucional, reinterpretam-se e redenominam-se os factos para recorrer a uma qualquer outra.
Para não recuar muito, no tempo da Inquisição um sujeito “arguido” era condenado, se confessava, mas era também condenado, por não confessar.
Agora, e a ser verdadeira a teoria do Ministério Público para o Apito Dourado, um arguido também está logo condenado. Não sendo possível pelo acto que praticou, logo se arranja um outro que esteja previsto num qualquer diploma legal...
Excluindo a tortura, agora servida de forma diferente através da comunicação social, os métodos são semelhantes. Podemos pois continuar a confiar!...
Nota: Para evitar más interpretações, desde já declaro que é óbvio que considero como eticamente reprováveis e causadores de danos graves para com terceiros muitos dos comportamentos conhecidos do Apito Dourado.
4 comentários:
Não precisa ressalvar nada caro Pinho Cardão. É obviamente uma forma miserável de interpretar a Lei. No dia em que o procurador do MP se sentar na sala de audiência ao mesmo nível dos advogados, em vez de ao lado dos juízes, a Justiça será para todos. Até lá o exercício da Justiça pelo MP limita-se à tentativa de condenação por qualquer meio.
Eu já não digo nada sobre a lógica do direito português. Quando chegarmos à conclusão que a única lei fundamental deste país é a que estipula os benefícios dos juízes e procuradores pode ser que mude. Até lá vamos vivendo na mentira do estado de direito....
Caro Pinho Cardão,
Com a devida vénia, a sua frase, “não sendo possível pelo acto que praticou, logo se arranja um outro que esteja previsto num qualquer diploma legal” é completamente falaciosa. Não se trata de encontrar outro(s) acto(s), os actos serão os mesmos. O que se procura é de encontrar uma lei penal onde sejam enquadráveis, para se lhes atribuir a correspondente punição. Esta abordagem não me parece enquadrar qualquer subversão. Pode é “ficar-nos mal”, dando uma péssima imagem do processo legislativo em particular e da justiça em geral. Mas isso é outra conversa.
Antes da famosa lei penal ad hoc(?) para os crimes na área desportiva ser publicada já havia uma lei penal enquadradora dos actos criminosos, que continuou em vigor. Esta lei teria o objectivo de facilitar o trabalho de enquadramento, e possivelmente de prova, bem como uma mais ajustada tabela de penas. Mas, agora, se esta lei não se pode “usar” então que se use a outra, mesmo correndo o risco de não se obterem tão bons resultados.
Qualquer coisa do tipo: se o carro novo não pega, levo o carro velho. Vou mais de vagar mas não fico aqui parado a atirar as culpas para o vendedor… Ou, não caça com cão, caça com gato, não deixa é de ir à caça!
Os procuradores estão lá para “enquadrar” quem comete actos ilícitos (os enquadráveis...), é para isso que lhe pagamos. Não para se desculparem com a sparguetti legislativa.
Tenho para mim que o principal problema da justiça não são as leis. O principal é a atitude dos intervenientes na sua administração.
Ora, isto mostra uma nova atitude. Espero é que não seja só conversa. Gostaria muito era de ver resultados…
Caro SC:
Ora aí está, segundo me parece, uma boa achega para a discussão do tema.
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