Ao que vejo (antecipadamente) anunciado, o Tribunal Constitucional não se pronuncia pela inconstitucionalidade do decreto que depois de promulgado constituirá a futura Lei das Finanças Regionais.
Respeitando naturalmente outras opiniões, eis uma boa notícia. Melhor, uma notícia positiva. E um sinal na direcção certa.
6 comentários:
O que não impedirá, estou certo, que o fogo de artifício seja cada vez "maior"!...
Quer o que é lançado de Lisboa...quer o que é lançado no Funchal!...
Com ou sem voto de quantidade na Assembleia da República!...
Ouço a reacção do senhor Ministro das Finanças. Não resiste em ver na decisão do Tribunal Constitucional uma derrota de quem levantou o problema da incosntitucionalidade.
Lamentável esta posição.
Quem tomou a inciativa de requerer a fiscalização preventiva da consitucionalidade fê-lo no exercício de um direito que a Constituiçao lhe confere. Só por isso não faz sentido falar em derrota.
A ser como o senhor Ministro entende que é, então o Presidente da República teria saído derrotado no caso da Lei das Finanças Locais, caso em que também não foram confirmadas a dúvidas sobre a desconformidade de algumas das suas normas com a Lei Fundamental.
Mas é um absurdo esta ilacção porque os juizes baseiam a sua decisão em critérios jurídicos e não em critérios políticos.
De uma penada, o Ministro pôs-se em causa a si próprio (o que apesar de tudo é o menor dos males); mas põe tamém em causa o próprio Tribunal Constitucional, a sua credibilidade, ao insinuar irresponsavelmente que esta instância pode ser instrumento de derrotas ou de vitórias de governos e oposições.
Enfim, mais uma prova do estado da República, aferido pelo estado dos seus mais altos responsáveis...
Lamentável!...
Há mais um pequeno pormenor que, a mim, me provoca uma enorme confusão! O Sr Pres. do TC diz segundo a OCS on line:
"...O presidente do Tribunal Constitucional (TC), Artur Maurício, admitiu hoje que a lei das Finanças Regionais poderá ser reapreciada mais tarde, caso um requerente suscite dúvidas da sua legalidade face ao Estatuto Político e Administrativa das Regiões Autónomas.
A posição do presidente do TC foi assumida em declarações aos jornalistas, depois deste tribunal ter considerado constitucional, por maioria, a Lei das Finanças Regionais."
Mas o P.TC admite voltar a analisar a lei se forem invocadas outras ilegalidades? Mas não podia, ou não devia ter analisado tal questão, em conjunto?
Eu sei...uma coisa é a constitucionalidade outra é a ilegalidade respeitante ao estatuto da autonomia! Mas se o PTC admite reanalisar, é porque o pode ou deve fazer! Entao por que o não fez logo e não andavamos aos soluços?
Maldita ignorancia a minha, nestas questões juridico-constitucionais! Mas uma coisa eu sei : é que com estes pruridos e processos caminhamos como o caranguejo! E depois queixamo-nos todos!
Só vos digo uma coisa- adoro o fogo de artificio na Madeira. Que excelente passagem de ano, ali vivi de 2005/para 2006! Do melhor do Mundo! Experimentem!
E que bela é a Madeira! (tem os seus "senões"...como tudo na vida, mas que grande terra!)
Também ouvi essas declarações do senhor Juiz-Conselheiro Presidente do Tribunal Cosntitucional, meu caro RuiVasco.
Não sei se alguém lhe perguntou algo sobre isso, mas o que é certo é que efectivamente referiu que ainda era possível um outro tipo de controlo da Lei das Finanças Regionais pelo Tribunal Constitucional, desta feita o controlo da legalidade.
É verdade que assim é, porquanto o que em sede de fiscalização preventiva o Tribunal foi chamado a pronunciar-se foi sobre a compatibilidade daquela lei com as normas e os princípios constitucionais (no caso, de resto, mais com os princípios do que com concretas normas, segundo me apercebi).
Só que o TC também pode fazer uma outra aferição: a da conformidade material entre leis de valor jurídico distinto. Neste caso entre o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (que tem valor reforçado) e a Lei das Finanças Regionais.
Não deixo de compreender a sua perplexidade, meu caro RuiVasco, quando questiona porque é que o TC não arruma o assunto de vez e procede já a esse controlo e a todos os que forem necessários. Não o faz - não o pode fazer - por uma razão simples. Porque em princípio o Tribunal não tem iniciativa. Não conhece de oficio questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Isto é, só trabalha "a pedido" de um conjunto limitado de entidades (PR, deputados num determinado número, PGR, Provedor de Justiça). Como de resto acontece com qualquer tribunal, pois não é o juiz por sua própria iniciativa que dá impulso ao processo que vai julgar, há-de ser uma entidade externa ao Tribunal - as chamadas "partes" - que tem de fazer chegar a questão a juizo para que legitimamente o tribunal sobre ele se possa pronunciar.
No entanto, devo confessar que não entendi bem a intenção do senhor Juiz-conselheiro Presidente do TC ao fazer a revelação que faz. Se a intenção era fazer pedagogia, então deveria ter dito também que mesmo a decisão que ontem foi tomada não impede que, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (após a promulgação), se voltem a suscitar perante o Tribunal Constitucional outras questões de constitucionalidade, desde que, obviamente, baseadas em diferentes fundamentos.
No nosso Direito não vale, pois, meu caro RuiVasco, a regra do "deita tudo cá para fora ou cala-te para sempre!".
E por razões que seria ocioso desenvolver aqui (embora algumas se intuam), ainda bem que não vale.
Sei que isto é maçador, mas não resisti...
Abraço.
Caro Ferreira de Almeida:
Eu presumi que assim fosse...de outra forma seria demasiado ridiculo! Mas, faltava-me a certeza e a informação precisa! Grato lhe fico pelo esclarecimento. Porém, e volto ao meu post e a um seu comentario...talvez tivesse sido melhor o PTC ficar calado!...Confusão já há demais e nem todos são especialistas para anlisar tais situações! Concluindo: os nossos responsaveis, de orgãos executivos, legislativos ou judiciais, nem quando querem fazer pedagogia, a conseguem fazer com jeito ou de forma clara! Em suma, somos uns "infelizes"!
Abraço do
Rui Vasco
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